TJES - 5005676-66.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de VAKINHA.COM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5005676-66.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANI APARECIDA MATOS VICENTE REQUERIDO: NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO C6 S.A., VAKINHA.COM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALIADNA ALVARENGA RIBEIRO - ES28433 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIANE ENGELMANN BALADAO - RS65269 Advogado do(a) REQUERIDO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Projeto de Sentença Ementa: Litisconsórcio necessário.
Ausência de formação adequada do polo ativo.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Relatório: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ROSIANI APARECIDA MATOS VICENTE, em face de NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO C6 S.A., VAKINHA.COM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., partes qualificadas nos autos, na qual a autora alega ter sido vítima de fraude bancária.
A autora alega ter sido vítima de fraude bancária, na qual um empréstimo foi feito em seu nome sem seu conhecimento e o valor foi transferido para a conta de sua filha.
A Autora afirma que o empréstimo não foi realizado por ela e que não reconhece a assinatura digital no contrato.
O réu BANCO C6 S.A. sustenta que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da filha da autora, junto ao BANCO C6, sendo que o extrato apresentado pela autora foi indevidamente adulterado.
Afirma que a filha da autora, correntista do C6, utilizou o valor para realizar transferências e efetuar pagamentos.
O réu PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. alega que a autora possui cadastro na plataforma desde 2019, tendo validado sua conta por biometria em 2022, e que as transferências realizadas pela autora foram precedidas de inserção de senha pessoal e intransferível, não havendo qualquer indício de fraude ou de acesso indevido à conta.
O réu VAKINHA.COM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. afirma que a autora não possui cadastro na plataforma e que os valores recebidos pela filha da autora foram transferidos por ela para terceiros.
O réu NOVERDE alega que a autora realizou o empréstimo por meio de sua plataforma, tendo, inclusive, enviado documentos pessoais e biometria facial.
Fundamentação: Pois bem.
Infere-se da inicial que a autora, após receber valores do requerido Noverde a título de empréstimo, que desconhece a contratação, em sua conta do PICPAY, foram transferidos para uma conta de titularidade de sua filha no banco C6 e, posteriormente, da conta da sua filha no banco C6, foi enviado para “VAKINHA”.
A relação jurídica narrada pela autora está intrinsecamente ligada à atuação de sua filha, terceiro essencial para elucidação dos fatos e que, aparentemente, foi a responsável pela transferência final dos valores, após receber da conta de sua mãe.
Nesse contexto, o art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que: "O litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes."1 Neste caso, a participação da filha da autora como litisconsorte ativo é indispensável, pois a controvérsia envolve diretamente a relação jurídica entre os requeridos.
Sua ausência no processo inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos requeridos e prejudica a adequada solução da lide.
Ademais, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, é vedada a formação de litisconsórcio necessário nos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios da simplicidade e celeridade processual que regem este microssistema.
Assim, a inclusão da filha da autora no polo ativo é incompatível com a tramitação da demanda nos Juizados Especiais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de formação adequada do polo ativo.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação da Juíza Togada, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Nathalia O.
S.
Purcino JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Cariacica/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 16:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:49
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 15:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/10/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 15:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2024 14:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/09/2024 16:15
Expedição de carta postal - citação.
-
06/09/2024 16:15
Expedição de carta postal - citação.
-
06/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:54
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 14:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2024 15:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/07/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:54
Expedição de carta postal - citação.
-
29/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:04
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 15:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
21/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:57
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 01:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2024 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 07:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSIANI APARECIDA MATOS VICENTE - CPF: *30.***.*71-80 (REQUERENTE)
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05/04/2024 07:16
Processo Inspecionado
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26/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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