TJES - 0027652-33.2014.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:49
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
26/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0027652-33.2014.8.08.0024 DECISÃO 1.
Consta à folha 305 dos autos o seguinte provimento judicial: DESPACHO: Trata-se de Liquidação de Sentença originária do julgamento proferido na Ação Civil Pública n.16798-9/98 em face do Banco do Brasil.
Proferida Decisão de Liquidação às fls. 2924, restou estabelecido que o valor devido pela parte Executada a parte Exequente seria a quantia de R$ 58.358,34, com as devidas atualizações.
Não houve recurso. Às fls. 299 a parte Executada realizou o depósito da quantia, no entanto disse o fazer a título de caução, e para o fim de não incidência de multa.
Assim, caberá à parte Exequente instaurar a fase de Cumprimento de Sentença, nos moldes como estabelecido no art. 520 e seguintes do CPC, no prazo legal.
Havendo inércia, arquivem-se os autos, I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, 23 de agosto de 2021 MANOEL CRUZ DOVAL Juiz de Direito 2.
A parte exequente foi intimada e apresentou a petição de folhas 307/308, no qual requereu a intimação da parte executada para pagamento, todavia, isso não ocorreu nos moldes do que determina o artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Posteriormente a isso, o processo verteu-se para a prática de atos para a busca de acordo, o que não logrou êxito. 4.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, ao tempo em que determino: i) que a parte exequente apresente petição inicial de cumprimento de sentença, atendendo-se aos requisitos legais (CPC, art. 524); ii) após, que seja feita a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513 § 2º, inc.
I), para efetuar o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de verba honorária advocatícia da fase executória também à base de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme prevê o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que terá início, independente de intimação, prazo de 15 dias para que apresente, querendo, a impugnação de que trata o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Se decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em dez (10) dias, ocasião em que deverá apresentar nova memória atualizada e discriminada do débito.
Vitória-ES, 18 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
18/03/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
-
08/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
-
07/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES BRANDAO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:25
Juntada de
-
30/11/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009587-89.2024.8.08.0011
Wallace Gomes de Aguiar Abreu
Gramarbom Granitos LTDA
Advogado: Larissa Souza Baptistini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2024 15:05
Processo nº 0000421-60.2021.8.08.0032
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Eda Vieira Lima
Advogado: Romulo Santolini de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2021 00:00
Processo nº 5000620-51.2022.8.08.0035
Sandra Maria Ribeiro do Prado
Cristiany Shirley da Costa Magalhaes
Advogado: Ellen Silva Kruger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2022 10:36
Processo nº 0005323-52.1999.8.08.0024
King Automotores LTDA
Federacao Espirito Santense de Futebol D...
Advogado: Rubens Laranja Musiello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/1999 00:00
Processo nº 5017483-22.2024.8.08.0000
Jeanderson Charles Ramos de Amaral
1 Vara Criminal da Serra - Es
Advogado: Andre Luiz Galerani Abdalla
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 16:56