TJES - 5000448-80.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e MARIA JOSE FRAZAO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*08-85 (REQUERENTE).
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10/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:47
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000448-80.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE FRAZAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Vistos.
Tratam os autos de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, manejada por Maria José Frazão de Oliveira, em face de EDP – Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A., pelas razões de fato e de direito, apresentadas no documento ID n.º: 47095693, e anexos seguintes.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
Para tanto, insta consignar o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” […] Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Ausente preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo ao mérito da situação conflitada.
Em síntese, a Requerente narra que adquiriu o imóvel descrito na inicial e solicitou à Requerida a transferência de titularidade da unidade consumidora.
Entretanto, após a realização da transferência, teve o seu nome negativado, sob a justificativa da existência de dívidas acumuladas – do antigo proprietário – relativas ao fornecimento de energia elétrica no imóvel.
Diante disso, exige, em sede de tutela antecipada, a baixa de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade da dívida e a notificação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Em sua contestação, sustenta a Requerida que a alteração de titularidade da unidade consumidora é de responsabilidade exclusiva das partes envolvidas na negociação do imóvel, devendo ser solicitada formalmente e acompanhada de documentação adequada, como contrato de locação com firmas reconhecidas.
Além disso, argumenta-se que a inclusão de consumidores inadimplentes em cadastros restritivos é medida legalmente permitida e regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Destaca, ainda, que a Autora não apresentou provas de conduta ilícita da Ré, inexistindo, portanto, fundamento para a alegação de dano moral, que exige comprovação efetiva de prejuízo à honra ou psicológico da parte.
Alega, ao final da peça de defesa, a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
Prefacialmente, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Logo, mantenho a inversão do ônus da prova em benefício da autoral, conforme já deferido na Decisão de ID n.º:47370739.
Outrossim, a pretensão autoral merece acolhida.
Explico.
Por oportuno, é de se registrar que o fato do serviço gera um acidente de consumo, respondendo o fornecedor objetivamente, ou seja, independentemente de ter agido com culpa na situação fática.
Necessário apenas estarem presentes três requisitos: o acidente de consumo, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido.
Para excluir a responsabilidade do prestador de serviços nos chamados acidentes de consumo, o código explicitou apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e a hipótese mais óbvia que é a inexistência do defeito.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que é claramente a hipótese destes autos, em se tratando de relação de consumo sua responsabilidade é objetiva, o que a parte autora pleiteia neste processo é uma indenização pela negativação de seu nome, bem como a injusta cobrança, lhe tendo sido imposto o pagamento de dívida que não lhe pertence.
Não há falar que a Requerente não atendeu as determinações para que a dívida não fosse a ela repassada, a uma porque a dívida é de natureza propter personae, e não propter rem e, a duas, porque restou demonstrado a troca de titularidade da unidade consumidora pela parte autora posteriormente ao período da cobrança, ou seja, débito do antigo usuário.
Segundo a própria Requerida, o consumo que deu origem a cobrança é referente ao consumo compreendido entre os meses de Novembro/2019 a Dezembro/2020 (ID n.º: 47097067 – fatura não impugnada).
De sorte que, conforme notificação de ID n.º: 47097062, a troca de titularidade veio a ocorrer em 28/05/2021, restando demonstrado que ao momento do suposto débito registrado, a parte autora sequer estava como titular da unidade consumidora.
Nesse sentido, não conseguiu a Requerida afastar o direito pretendido pela Requerente, sendo incapaz de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo, merecendo acolhida os pedidos autorais.
Ademais, a Requerida sequer contestou os protocolos de atendimento que, segundo a Requerente, indicavam a tentativa de troca de titularidade da unidade consumidora em questão.
A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO DE ANTIGO MORADOR PARA TROCA DE TITULARIDADE.
DESCABIMENTO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA PROPTER REM.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR REPARATÓRIO MANTIDO.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
In casu, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do art. 14, do CDC.
No caso dos autos, a parte autora teve de firmar termo de reconhecimento de dívida de TOI do antigo proprietário do bem adquirido, como condição para realizar a troca de titularidade do serviço de fornecimento de energia elétrica da unidade.
A parte autora junta o termo de confissão assinado em 27.08.2019, no exato valor do TOI lavrado contra terceiro em data anterior, por recuperação de consumo do período pretérito, de 13.05.2013 a 13.05.2016.
Logo, verossímil a versão narrada na inicial.
Por outro lado, a parte ré apenas alega que não se trata de TOI, mas correção de erro de medição de consumo na unidade, sem juntar qualquer documento para comprovar a regularidade do termo de confissão de dívida para a nova titular.
Dessa forma, a empresa ré agiu de forma arbitrária, pois os débitos referem-se a período pretérito, de responsabilidade do antigo titular da unidade de consumo.
Como cediço, a contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia elétrica não é obrigação propter rem, mas pessoal, e, por isso, os efeitos da mora do antigo usuário do serviço não podem passar para a pessoa do novo usuário.
Devolução em dobro.
A norma do art. 42, Parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, o que não se verifica.
Com efeito, a imputação de débito pretérito, de antigo titular da unidade, como condição de troca de titularidade para o novo proprietário do bem é irregular e caracteriza má-fé por impor o pagamento indevido para fornecimento do serviço essencial de energia elétrica.
Ademais, a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que a ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, mostrando-se patente a má-fé da recorrente.
Danos morais.
Dano moral inequívoco, devendo-se ressaltar que além de imputar débito anterior, a ré efetuou a negativação da parte autora.
Quantum reparatório fixado em R$ 3.000,00, patamar aquém dos nossos precedentes para falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, com negativação, não carecendo, assim, de redução.
Desprovimento do recurso. (0006306-02.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 09/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) (Destacou-se).
Passo a análise do pedido de dano moral.
A reparação do dano moral é uma realidade, tendo a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação.
Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos ou difusos.
Na mesma linha de pensamento, cumpre mencionar o que o Código Civil nos traz, em seu art. 186, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O dano moral, nos casos de negativação indevida, é presumível.
Aplicando-se o entendimento consolidado do c.
STJ em relação a presunção de danos morais à situação de negativação indevida do consumidor, tem-se que o protesto indevido e a inscrição em cadastro negativo, é suficiente para justificar a condenação (REsp 570.950/MENEZES DIREITO).
Contudo, com base nos documentos acostados aos autos, verifico a existência de diversas inscrições negativas anteriores àquela inserida pela Requerida, o que gera incerteza quanto à real influência da restrição imposta pela Requerida na limitação do crédito da Requerente, nos termos que dispõe a Súmula n.º 385/STJ.
Portanto, improcedente o pedido indenizatório.
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) TORNAR definitiva a decisão proferida no ID n.º: 47370739; e ii) DECLARAR inexigíveis os débitos apontados na inicial, atribuídos à autora, referente a instalação elétrica aqui em comento, determinando o cancelamento dos protestos efetuados.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por força dos arts. 54/55, ambos da Lei n.º 9.099/95, deixo de mensurar e fixar condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 20 de Março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
21/03/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/03/2025 13:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA JOSE FRAZAO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*08-85 (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:25
Processo Inspecionado
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09/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:22
Audiência Una realizada para 18/09/2024 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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18/09/2024 16:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:51
Audiência Una designada para 18/09/2024 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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26/07/2024 13:49
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 14:17
Desentranhado o documento
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22/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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