TJES - 5001569-78.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 23:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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18/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001569-78.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: TIAGO SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) PACIENTE: CLAUDIO CANCELIERI - ES19217 EMBARGADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITARANA/ES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tiago Santos Ribeiro contra acórdão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única de Santa Teresa/ES, a qual converteu a prisão em flagrante em preventiva.
O embargante sustenta omissão quanto à análise da legalidade da decisão proferida na audiência de custódia, argumentando que não haveria falar em supressão de instância, dada a inexistência de inovação fático-jurídica e a suposta coação ilegal decorrente da ordem judicial impugnada diretamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da legalidade da prisão preventiva decretada na audiência de custódia, de modo a justificar o conhecimento do habeas corpus, à luz da vedação à supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo admissíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há omissão quando todas as questões essenciais ao deslinde do julgamento foram devidamente enfrentadas, não se exigindo resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes. 5.
A petição de habeas corpus ampliou as alegações originalmente formuladas na audiência de custódia, e tais questões não foram previamente submetidas ao juízo de origem, caracterizando indevida supressão de instância. 6.
A tentativa de modificar o julgado por meio de embargos declaratórios, sem que haja vício, não se coaduna com a finalidade desse recurso, configurando mero inconformismo da parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração não providos.
Tese de julgamento: Não configuram omissão, para fins de embargos declaratórios, as hipóteses em que o acórdão embargado enfrenta todas as questões essenciais ao julgamento, ainda que não responda pormenorizadamente a todos os argumentos da parte.
O habeas corpus não deve ser conhecido quando as alegações nele formuladas não foram previamente submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.755.541/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024. -
11/06/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - julgamento
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09/06/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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09/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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06/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001569-78.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TIAGO SANTOS RIBEIRO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITARANA/ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001569-78.2025.8.08.0000 PACIENTE: TIAGO SANTOS RIBEIRO IMPETRANTE: CLAUDIO CANCELIERI Advogado do(a) PACIENTE: CLAUDIO CANCELIERI - ES19217 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITARANA/ES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO WRIT ANTES DA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tiago Santos Ribeiro contra suposto ato coator praticado pelo Juízo da Vara Única de Santa Teresa/ES, em razão de prisão preventiva decretada em 31/01/2025 nos autos do processo nº 0000004-83.2025.8.08.0027.
A defesa alega nulidade do mandado de busca e apreensão, sustentando a incompetência territorial do juízo prolator e execução da medida em endereço diverso do indicado, bem como a apreensão de bem não relacionado à ordem judicial.
Pleiteia a declaração de nulidade das provas obtidas, o trancamento da ação penal e a concessão da liberdade do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o conhecimento do Habeas Corpus para análise de nulidades não previamente submetidas ao juízo de origem, à luz da vedação à supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apreciação de alegações de nulidade não submetidas previamente ao juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância, o que inviabiliza o conhecimento do writ, mesmo em sede de Habeas Corpus. 4.
As nulidades alegadas pela defesa — incompetência territorial para expedição do mandado, cumprimento da diligência em endereço diverso e apreensão de objeto estranho à ordem — não foram submetidas à autoridade apontada como coatora, conforme informações prestadas nos autos. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece a necessidade de prévia apreciação das matérias pelo juízo de origem, sob pena de não conhecimento por supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: O Habeas Corpus não pode ser conhecido quando as matérias nele suscitadas não foram previamente submetidas à apreciação do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A informalidade do Habeas Corpus não afasta a obrigatoriedade de observância às instâncias ordinárias quando ausente flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 648 e 649.
Jurisprudência relevante citada: TJES, HC 5017586-29.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa, j. 09.01.2025; TJES, HC 5016205-83.2024.8.08.0000, Relª.
Desª.
Substituta Adriana Costa de Oliveira, j. 06.12.2024; TJES, HC 5000633-87.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo, j. 04.04.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001569-78.2025.8.08.0000 PACIENTE: TIAGO SANTOS RIBEIRO IMPETRANTE: CLAUDIO CANCELIERI Advogado do(a) PACIENTE: CLAUDIO CANCELIERI - ES19217 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITARANA/ES VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO SANTOS RIBEIRO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA TERESA, nos autos do Processo tombado sob nº 0000004-83.2025.8.08.0027, por encontrar-se preso preventivamente desde 31/01/2025.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que: (i) foi expedido mandado de busca domiciliar contra o paciente pelo Juízo de Santa Teresa, que seria incompetente para tal determinação, uma vez que os locais para cumprimento da diligência estão situados no Município de Itarana; (ii) o mandado de prisão foi cumprido em residência diversa do endereço constante do mandado, assim como o veículo apreendido é totalmente estranho ao objeto de sequestro determinado na ordem judicial.
Diante de tais fatos, requer, liminarmente: (a) o reconhecimento da nulidade da ordem de busca e apreensão, seja em virtude da incompetência do Juízo de Santa Teresa, seja porque o mandado foi cumprido em endereço diverso daquele inserido no documento; (b) por arrastamento, a declaração da nulidade das provas obtidas no Auto de Prisão em Flagrante Delito; (c) o trancamento de eventual ação penal; (d) a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até o julgamento do mérito da ordem.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO A d.
Procuradoria de Justiça arguiu a preliminar de não conhecimento do writ, aduzindo que não houve prévia provocação da autoridade judicial competente para se manifestar sobre a matéria discutida, razão pela qual a imersão deste órgão colegiado sobre o tema implicaria em indevida supressão de instância.
Com efeito, a chamada “supressão de instância”, que enseja o não conhecimento de recurso ou de instrumentos impugnativos, consiste em submeter ao órgão judicial ad quem, com competência revisora ou recursal, matéria de fato ou de direito que ainda não tenha sido debatida na instância de origem.
Na espécie, após as informações prestadas pela autoridade coatora, constatou-se que as nulidades arguidas pelo impetrante não foram submetidas à apreciação do juízo de origem, razão pela qual a sua apreciação no julgamento do mérito deste writ implica em indevida supressão de instância.
Nesses termos, orienta-se a jurisprudência deste eg.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO EQUIVOCADA DO MANDADO DE PRISÃO POR HOMONOMIA.
QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Em que pese o informalismo ser um traço marcante do Habeas Corpus, o regramento concernente às instâncias é de observância obrigatória. 2.
Alegação de homonomia não levada ao conhecimento do juízo de origem.
Supressão de instâncias. 3.
Habeas Corpus não conhecido. (TJES, HC 5017586-29.2024.8.08.0000.
Primeira Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa.
Julgado em 09/01/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado contra suposto ato coator que manteve as provas nos autos cujo caminho percorrido, relativo a prints constantes no relatório de investigação, não teria sido registrado, violando, assim, a cadeia de custódia.
O paciente requer o desentranhamento das provas supostamente ilícitas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus é a via adequada para questionar a validade das provas com suposta violação da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se há supressão de instância pelo fato de a matéria não ter sido previamente apreciada pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Habeas Corpus é inadequado para análise de matéria que não tenha sido previamente submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4.
A não submissão da questão ao juízo de origem inviabiliza o conhecimento do Habeas Corpus, configurando supressão de instância.
Precedentes do STF e do STJ. (…) (TJES HC 5016205-83.2024.8.08.0000.
Segunda Câmara Criminal.
Relª.
Des.ª Substituta Adriana Costa de Oliveira.
Julgado em 06/12/2024) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM MAJORADOS.
NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA QUE TERIA DADO CAUSA À INVESTIGAÇÃO E À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O SEU COMPARTILHAMENTO.
ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELA AUTORIDADE COATORA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Se a matéria posta em análise no habeas corpus, não passar antes pelo crivo do juízo de primeiro grau, não há como dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Ordem não conhecida. (TJES, HC 5000633-87.2024.8.08.0000.
Segunda Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo.
Julgado em 04/04/2024) Ademais, não há elementos que demonstrem flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, o e.
Desembargador Helimar Pinto, apreciando o pedido liminar, já havia indicado a fragilidade do direito postulado. À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada e NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o preclaro Relator, para não conhecer do habeas corpus. -
05/05/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 11:38
Não conhecido o Habeas Corpus de TIAGO SANTOS RIBEIRO - CPF: *64.***.*82-08 (PACIENTE).
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30/04/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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30/04/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 18:40
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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21/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001569-78.2025.8.08.0000 PACIENTE: TIAGO SANTOS RIBEIRO IMPETRANTE: CLAUDIO CANCELIERI Advogado do(a) PACIENTE: CLAUDIO CANCELIERI - ES19217 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE SANTA TERESA - VARA ÚNICA, JUIZ DE DIREITO AUDIÊNCIA CUSTODIA DE VIANA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO SANTOS RIBEIRO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA TERESA, nos autos do Processo tombado sob nº 0000004-83.2025.8.08.0027, por encontrar-se preso preventivamente desde 31/01/2025.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que: (i) foi expedido mandado de busca domiciliar contra o paciente pelo Juízo de Santa Teresa, que seria incompetente para tal determinação, uma vez que os locais para cumprimento da diligência estão situados no Município de Itarana; (ii) o mandado de prisão foi cumprido em residência diversa do endereço constante do mandado, assim como o veículo apreendido é totalmente estranho ao objeto de sequestro determinado na ordem judicial.
Diante de tais fatos, requer, liminarmente: (a) o reconhecimento da nulidade da ordem de busca e apreensão, seja em virtude da incompetência do Juízo de Santa Teresa, seja porque o mandado foi cumprido em endereço diverso daquele inserido no documento; (b) por arrastamento, a declaração da nulidade das provas obtidas no Auto de Prisão em Flagrante Delito; (c) o trancamento de eventual ação penal; (d) a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até o julgamento do mérito da ordem.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. É digno de nota ressaltar que a defesa técnica não colacionou aos autos a cópia da decisão por meio da qual foi deferida a busca e apreensão domiciliar, somente o respectivo mandado, razão pela qual não é possível identificar, de imediato, as razões que justificaram o deferimento da ordem.
Com efeito, por se tratar de uma ação autônoma e possuir um rito extremamente célere, o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Diante disso, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que “A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ” (STF, HC 197833 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021).
Esclarecido esse ponto, o fato de o local indicado para a busca e apreensão estar fora da área de jurisdição do Juízo que proferiu a decisão não configura, por si só, sua incompetência.
Em outras palavras, o Juízo do local onde está sendo realizada a investigação não está adstrito a emanar ordens dentro da esfera territorial de sua competência – uma vez que esta é una.
Nesses termos, há previsão de atos de cooperação para cumprimento de diligências judiciais, como são, por exemplo, as cartas precatórias e de ordem.
Ademais, “se a apreensão de objetos ilícitos foi precedida de expedição de mandado de busca e apreensão para subsidiar a investigação de crimes já em averiguação prévia, a competência é do juízo responsável pela autorização da medida cautelar”.(TJMG; CJ 0001921-96.2024.8.13.0686; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 24/07/2024; DJEMG 25/07/2024) Em relação ao cumprimento do mandado em domicílio diverso daquele que consta no documento, verifico no relatório da autoridade policial que esta começa a descrição da ocorrência relatando que “dirigiu-se ao endereço indicado”, sendo este o seguinte: Rua Jerônimo Monteiro, 118, Centro, Itarana.
Com efeito, referido logradouro é diverso daquele descrito no mandado de busca e apreensão.
Nada obstante, o próprio paciente informou em seu depoimento que era este o seu atual domicílio.
Nesse diapasão, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a informação do novo endereço do investigado é "situação que demanda pronta atuação policial para evitar o perecimento de prova e autoriza a prática da diligência" (STJ; AgRg-HC 904.289; Proc. 2024/0121090-6; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 20/06/2024) Destarte, não há no acervo documental apresentado pela defesa técnica informações de como as autoridades policiais chegaram nesse endereço – circunstância esta que, se não está documentada nos atos, deve ser apurada na instrução criminal para averiguar se a prova é revestida de licitude. É digno de nota ressaltar, ademais, que não há evidência de que a autoridade coatora tenha se manifestado sobre o referido tema, o que pode gerar risco de supressão de instância.
Além disso, a defesa não juntou aos autos a íntegra da investigação, o que impossibilita a análise da tese em sede liminar, onde a cognição é naturalmente limitada.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de ser revisto o entendimento no mérito. 1 – Comunique-se a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:20
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar TIAGO SANTOS RIBEIRO - CPF: *64.***.*82-08 (PACIENTE).
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05/02/2025 13:38
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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05/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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