TJES - 5034432-49.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5034432-49.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLACE PROCOPIO TARLHER REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazoes ao Recurso Inominado em dez dias.
VITÓRIA-ES, 18 de julho de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
18/07/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5034432-49.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLACE PROCOPIO TARLHER REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Antes de adentrar aos domínios do meritum causae, passo ao enfrentamento da questão preliminar suscitada pela defesa.
Inicialmente, tangente a preliminar de incompetência deste juizado, em que pese a argumentação expendida pela Requerida, tenho que não prospera a alegação de incompetência dos juizados especiais para demandas do gênero quando colacionado aos autos o Laudo de Exame de Lesões Corporais do DML (id 49042016), documento indispensável ao julgamento da lide.
Nessa linha, sendo desnecessária a realização do exame complementar diante da existência de elementos probatórios suficientes ao deslinde da demanda, REJEITO a preliminar.
Superado este ponto e presentes, pois, os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da demanda.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas orais.
Pois bem.
Vislumbra-se da documentação coligida com a inicial que a parte Requerente se envolveu em acidente de trânsito, tendo o sinistro ocorrido no dia 27/05/2023.
A teor do laudo de lesões corporais de ID 49042016, a vítima experimentou fratura de tíbia distal e tornozelo, determinante de debilidade permanente da função motora do membro inferior direito em grau acentuado - 75%.
Por sua vez, relata a parte Requerente que, a parte Requerida pagou administrativamente valor inferior, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda requerendo a complementação.
Sendo assim, entendo, portanto, que o pagamento parcial da parte Requerida se perfez de maneira indevida, tendo em vista restar comprovado que o Autor sofreu invalidez permanente da função motora do membro inferior direito, conforme laudo do DML.
Demonstrados, estão, por conseguinte, o evento danoso, o acidente de trânsito, o resultado lesivo, objeto da cobertura securitária, e o nexo etiológico entre ambos, o cálculo deve ser efetuado da seguinte maneira: 70% de R$ 100.000,00 = R$ 70.000,00 75% (grau acentuado) de R$ 70.000,00 = R$ 52.500,00 Deduzido o montante de R$ 15.000,00, pago na via administrativa, concluo que o valor ainda devido é de R$ 37.500,00.
Nesta senda, em relação ao dano moral, é imperioso assinalar que o descumprimento contratual não os ocasiona necessariamente.
Transgressões dessa ordem, conquanto excepcionalmente possam engendrar consequências lesivas no plano dos direitos personalíssimos do prejudicado, geralmente não o fazem. É dizer, o dano moral não é uma consequência inexorável do descumprimento de contrato, impondo-se a quem se afirma lesado comprovar que os desdobramentos da violação da avença repercutiram nocivamente em sua esfera íntima ou nos direitos inerentes à sua personalidade.
No caso em apreço, a falha na prestação dos serviços da seguradora Requerida traduz inegável descumprimento dos deveres de qualidade impostos pelo diploma consumerista, o que, a meu ver, é capaz de gerar dano moral indenizável.
Nesse aspecto, reputo o arbitramento do valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais) como proporcional à envergadura econômica da referida Requerida e à gravidade de sua culpabilidade, sendo suficientes para promover lenimento ao postulante, sem lhe ocasionar enriquecimento sem causa, tampouco encargo excessivo à seguradora. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: CONDENAR a Requerida a pagar à Autora a quantia de R$ 37.500,00, com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
18/03/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido de WALLACE PROCOPIO TARLHER - CPF: *59.***.*94-17 (REQUERENTE).
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13/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:15
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 15:22
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WALLACE PROCOPIO TARLHER em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:56
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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