TJES - 5028222-16.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 19:50
Transitado em Julgado em 05/04/2025 para ANTONIO FABIO FONSECA - CPF: *09.***.*58-91 (EXEQUENTE), ATC ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (EXECUTADO) e RILDO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*67-87 (EXECUTADO).
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de RILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ATC ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5028222-16.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FABIO FONSECA EXECUTADO: ATC ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA - ME, RILDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCIELLY AMARO - MG180494 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA LUIZA VASCONCELOS DE CARVALHO - ES35217 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, passo a análise ex ofício da preliminar de incompetência territorial com base no Enunciado n. 89 do FONAJE.
Com efeito, passa-se a analisar se deve considerar a regra geral que indica ser competente o foro do domicílio do réu ou se a ação deve tramitar no juízo do local do fato ou ato objeto da reparação perseguida, sem esquecer ainda do foro contratualmente estabelecido.
Destarte, verifico que, no contrato carreado em ID. 30615691 pelo exequente, foi eleito o foro da cidade de Campo Belo/MG pelas partes (Foro, cláusula 13ª), como sendo o foro competente para dirimir questões oriundas da mencionada avença.
Assim, quando no instrumento contratual firmado pelas partes contém cláusula de eleição de foro, como in casu, a competência que se fixaria em razão do local do domicílio do executado, por ser relativa, não pode prevalecer sobre aquela convencionada entre as partes.
Vale trazer à guiza, os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM BARRA VELHA/ SC.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
Determinação de remessa do feito originário à Comarca de São Paulo/SP, foro eleito livremente pelas partes.
Insurgência da autora/excepta.
Sustentada ilegalidade da cláusula de eleição de foro.
Pretensa aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ajustes de prestação de serviços firmados entre a demandante e as requeridas com a finalidade de fomentar a atividade produtiva da ora agravante (vendas coletivas on-line).
Consumo intermediário.
Ausência, ademais, de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional in abstrato.
Inexistência, ainda, de qualquer circunstância excepcional concreta apta a configurar uma situação de hipossuficiência por parte da contratante/recorrente.
Não incidência da legislação consumerista ao caso.
Possibilidade de modificação da competência territorial, à luz do Código de Processo Civil.
Ausência de abusividade na estipulação do local indicado nos contratos para dirimir eventuais litígios.
Efetivo prejuízo à defesa não evidenciado.
Decisão mantida.
Reclamo desprovido. (TJSC; AI 0156551-77.2014.8.24.0000; Barra Velha; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva; DJSC 21/02/2017; Pag. 153) (grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
Contrato de parceria com cláusula de eleição de foro.
Alegação de pirâmide financeira.
Extinção do feito sem exame do mérito.
Ausência de relação de consumo, já que configurado contrato de parceria comercial.
Incompetência territorial alegada em preliminar e acolhida corretamente em primeiro grau de jurisdição.
Recurso desprovido. (TJRS; RCív 0044633-47.2016.8.21.9000; Venâncio Aires; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 07/04/2017; DJERS 12/04/2017) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Capital financiado para aquisição de equipamento (trator de esteiras).
Pessoa jurídica que não se enquadra na qualidade de consumidora.
Equipamento utilizado em sua atividade comercial.
Contrato de adesão.
Cláusula de eleição de foro.
Validade.
Súmula nº 335 do STF.
Ausência de abusividade.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; AI 2101205-82.2016.8.26.0000; Ac. 9508244; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara deDireito Privado; Rel.
Des.
Francisco Occhiuto Junior; Julg. 09/06/2016; DJESP 21/06/2016) (grifei) Outrossim, a incompetência ratione loci, nos Juizados Especiais Cíveis, se diferencia da sistemática ordinária do processo de conhecimento por configurar exceção peremptória, apta a encerrar a relação processual, sem exame do mérito, a teor do artigo 51, inciso III da Lei Federal n. 9.099/95. 3.
Dispositivo Pelo exposto, tendo em vista que a demanda deveria ter sido ajuizada no Foro do Juízo de Campo Belo/MG, ACOLHO ex officio a preliminar de incompetência territorial desta Comarca de Vitória/ES e, em consequência, JULGO extinto o processo, sem exame do mérito, com base no artigo 51, inciso III da Lei Federal n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
18/03/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/12/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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10/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de RILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de ATC ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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10/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
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12/11/2023 15:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/10/2023 22:23
Juntada de Certidão
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29/10/2023 22:20
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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