TJES - 5040220-44.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:26
Decorrido prazo de 56.795.632 DIEGO LIMA REIS em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:26
Decorrido prazo de DIEGO LIMA REIS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5040220-44.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO LIMA REIS, 56.795.632 DIEGO LIMA REIS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA MIRANDA OLEARE - ES306-B Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de impugnação a justiça gratuita.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.2 Mérito.
Superado esse ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 55204576).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
In casu, analisando detidamente o conjunto probatório, tenho por incontroverso o bloqueio da conta da parte Requerente, posto que, confessado pela Demandada.
Apesar de a Demandada sustentar que o bloqueio decorreu de suspeita de utilização fraudulenta, fato este que seria capaz de afastar sua responsabilização, não colacionaram aos autos documentos idôneos para fundamentar tais suposições, não sendo possível obter tais informações a partir das telas sistêmicas juntadas na contestação (ID 54983754).
Assim, guarda procedência o pedido autoral de imediato desbloqueio.
Outrossim, acerca da indenização a título de danos morais, tem-se que só deve ser reputado como dano moral o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, provoca um abalo psicológico no indivíduo, atingindo seu bem-estar.
Isto é, mero dissabor e aborrecimento não se incluem na órbita do dano moral, com o objetivo, inclusive, de se evitar sua banalização.
Na situação em análise, são evidentes os danos sofridos pelo Requerente, sendo presumidos na espécie, considerando que teve sua conta bloqueada pela parte Requerida, sem efetivo aviso prévio.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte Requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e conforme a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DANOS MORAIS – I - Sentença de procedência – Apelo do banco réu – II-Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Banco réu que bloqueou o cartão de crédito do autor, em razão de o mesmo ter ajuizado cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios fixados em seu favor – Inexistência de notificação prévia do autor – Ainda que a concessão de crédito não seja um dever, mas sim faculdade do estabelecimento de crédito, uma vez concedido, passa a gerar no consumidor a expectativa legítima de poder usufruir dele – Em caso de cancelamento injustificado das operações, dá ensejo à indenização por dano moral, posto que, além de causar situação vexatória, em face da negativa de crédito no ato de qualquer compra, frustra as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação dos serviços – Bloqueio do cartão de crédito sem prévio aviso que configura conduta abusiva e ilegal – Falha na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva do banco – Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$5.000,00, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Sentença mantida – Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10019496120218260081 SP 1001949-61.2021.8.26.0081, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:: Assim, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
18/03/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO LIMA REIS - CPF: *20.***.*32-19 (REQUERENTE).
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26/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 12:49
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO LIMA REIS em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:13
Decorrido prazo de 56.795.632 DIEGO LIMA REIS em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:07
Juntada de Petição de habilitações
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30/09/2024 14:04
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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