TJES - 5003173-84.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO ALTINO MARIA - CPF: *43.***.*47-72 (REQUERENTE).
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12/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de PEDRO ALTINO MARIA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de PEDRO ALTINO MARIA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003173-84.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ALTINO MARIA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 20/05/2025. -
20/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003173-84.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ALTINO MARIA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Pedro Altino Maria em desfavor do Banco Bmg S/A.
Relata o autor que recebe benefício previdenciário e, desde abril de 2022, percebeu a incidência de descontos mensais em seus proventos, decorrentes de cartão de crédito consignado, sob a modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o n.º 17236835, no qual argumenta desconhecer detalhes de eventual contratação.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, pugnando pela declaração da inexistência e nulidade da contratação, pela restituição, em dobro, dos valores descontados e na correspondente responsabilização indenizatória.
Devidamente citada/intimada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 63754955, suscitando, preliminarmente, a incompetência do juizado pela complexidade da causa e falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 21/11/2024 (ID n.º 54989922), não alcançando êxito na composição amigável, oportunidade em que o requerido postulou pela produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, qual seja, depoimento pessoal da parte autora.
Réplica ao ID n.º 67160603. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Quanto à preliminar de incompetência deste juízo levantada pelo requerido, ante a suposta necessidade de realização de perícia técnica, tenho que não merece acolhimento, haja vista que os elementos documentais constantes dos autos se afiguram suficientes para formação de convicção.
Ademais, o art. 5º da Lei 9.099/95 estipula que “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Assim, entendo pela desnecessidade de prova pericial, pois além de inviável fazê-la neste momento, não é essencial para solucionar a lide.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência da requerida à pretensão do requerente.
Assim rechaço a presente preliminar.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício do autor, entendo lhe assistir razão.
Denota-se que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o autor afirma não se recordar dos detalhes de eventual contratação do cartão de crédito consignado, pedindo pela anulação e recebimento das quantias descontadas em seu benefício.
Analisando as provas colacionadas nos autos, observo que o autor logrou comprovar que vem sofrendo descontos efetuados pelo requerido, sob a denominação “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” (ID n.º 52597643), tendo sido inserido em seu benefício previdenciário em junho de 2022.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além das faturas com os descontos e ocomprovante do saque efetuado pelo autor (vide documentos de IDs n.º 63754956, n.º 63754957, n.º 63754958, n.º 63754960 e n.º 63754961).
Examinando o aludido contrato, denominado “Termo de Adesão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco Bmg S/A e Autorização para Desconto em Folha”, verifico que, de fato, o autor contratou o cartão de crédito consignado discutido nos autos.
Contudo, entendo que tal não era a intenção da parte autora, a qual, numa situação em que necessitava de um empréstimo, acabou por consentir com um contrato sem entender, de fato, com o que estava anuindo.
Na situação dos autos, o cartão de crédito contratado pelo autor constitui nítida venda casada, sendo imposta a contratação para que o consumidor apanhe o empréstimo.
A venda casada fica clara porque a adesão ao cartão se deu única e exclusivamente com a finalidade de receber o valor emprestado, tanto que o plástico não foi utilizado para qualquer outra transação, não havendo sequer provas de que o autor tenha recebido, muito menos desbloqueado o cartão de crédito em questão.
Embora o réu tenha argumentado quanto a legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem, as faturas de ID n.º 63754957 e n.º 63754958, trazidas pelo próprio requerido junto à contestação, demonstram que, o cartão de crédito não foi utilizado e os valor foram descontados em decorrência do instrumento de ID n.º 63754956.
Tal prática, como se sabe, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, I, dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Ressalte-se, mais uma vez, que o requerido deveria ter comprovado que o consumidor manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela assinatura digital de contrato, mormente porque, repita-se, o autor nunca se utilizou do referido cartão na função crédito.
Ora, se fosse mesmo a vontade do consumidor contratar o cartão, ela faria uso dele, mas, ao que parece, o autor nem sequer sabia que havia anuído com a emissão de cartão de crédito em seu favor.
Portanto, com supedâneo no art. 51, IV, do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, dada a sua abusividade.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão do requerente ao cartão de crédito, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar os empréstimos em si –, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque o instrumento não estipulara a quantidade e o valor de cada parcela, caracterizando o empréstimo como infinito.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Ademais, da forma como foi feito o empréstimo, claramente se encontra caracterizado o anatocismo, posto que o requerente estava simplesmente pagando juros sobre juros, tanto que, mês a mês, existe o pagamento de um valor fixo (valor mínimo da fatura que é descontado dos proventos do autor), mas, de forma divergente, a dívida apenas aumenta, inobstante a não utilização do cartão para outra finalidade.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo havido.
Contudo, considerando que o autor recebeu valor a título de empréstimo e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado como empréstimo, ou seja, R$ 1.166,20 referente ao contrato de ID n.º 63754956, deve ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,69% (juros previsto nos contrato).
Assim, o valor da dívida do autor após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.209,23 (mil duzentos e nove reais e vinte e três centavos).
Além do valor acima, verifico que o autor também recebeu R$ 1.166,20 (conforme comprovante de ID n.º 63754961), valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência.
Veja-se: “MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUCUMBÊNCIA. [...] A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. […]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. […] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”.
TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA).
Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois a requerente estava vinculada a uma dívida praticamente impossível de ser paga.
Assim, verifico que o autor comprovadamente pagou ao réu o total de R$ 1.472,33 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e trinta e três centavos), considerando-se os descontos efetuados entre os meses de junho/2022 a outubro/2024, que constam nos históricos de ID n.º 52597643.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve a Requerida restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$ 2.944,66 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor.
Subtraindo-se o valor da dívida do autor, ou seja, R$ 1.166,20, tem-se que ela pagou a mais o valor de R$ 1.778,46 (mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), o qual deverá ser ressarcido pelo réu.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após a competência de outubro/2024 (último desconto comprovado nos autos – ID n.º 52597643), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Na espécie, como já consignado, o requerente tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que ele, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero.
Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, ESTABELEÇO que o capital tomado como crédito deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,69% (juros previsto no contrato).
Assim, o valor da dívida da autora após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.209,23 (mil duzentos e nove reais e vinte e três centavos), o qual, inclusive, já foi quitado através dos descontos havidos nos proventos do autor.
Também reconheço que, além do valor retro, o autor recebeu R$ 1.166,20 (conforme documentos de IDs n.º 63754961), o qual será abatido da quantia a ser restituída pelo réu.
Na sequência, considerando que o autor já quitou todo o valor do empréstimo, DECLARO EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor do autor em seus sistemas, referente ao contrato discutido nos autos, sob o n.º 17236835, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome.
Ademais, CONDENO o requerido à devolução em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados do autor, correspondendo um total de R$ 1.778,46 (mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), já considerando a compensação acima determinada, acrescido de eventual valor descontado após a competência de outubro de 2024.
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação.
Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 11:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO ALTINO MARIA - CPF: *43.***.*47-72 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 15:20
Processo Inspecionado
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15/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003173-84.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ALTINO MARIA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG94015 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica á contestação no prazo legal.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO ALTINO MARIA em 10/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
21/11/2024 12:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:38
Juntada de
-
23/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
15/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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