TJES - 5004752-33.2021.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5004752-33.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONAZITA LTDA - EPP REQUERIDO: AFONSO FIDELES FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA SANTOS AMORIM - ES16204, MARAIZA XAVIER DA SILVA - ES16726, MIRIELLI DA PENHA PEDRINI - ES29157 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Os autos vieram conclusos após a Decisão incursa no ID 70248922, proferida em 17/06/2025.
Desta forma, passo a análise do Processo.
Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual [Processo ajuizado em 26/10/2021] aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.
DESÍDIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito.
II.
A extinção anômala do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), no caso a citação, independe de prévia intimação pessoal do autor, sendo dinâmica reservada apenas para os casos de negligência e abandono previstos nos incisos II e III da citada norma.
III.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/ES – Apelação Cível nº. 0010226-91.2018.8.08.0048 - Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível – Relator ROBSON LUIZ ALBANEZ - Data: 12/12/2023) grifo nosso.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL .
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 .
A citação por Edital é vedada no microssistema dos Juizados Especiais, inclusive os da Fazenda Pública, em razão da previsão contida no § 2º, do artigo 18, da Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009. 2 .
Conflito Negativo de Competência admitido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado. (TJ-DF 0700864-88.2024 .8.07.0000 1818073, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO .
TRANSFERÊNCIA DA INFRAÇÃO AO CONDUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN RECONHECIDA.
PARADEIRO DESCONHECIDO DO RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . [...] (TJ-DF 0762373-45.2019 .8.07.0016 1825224, Relator.: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de Julgamento: 01/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de obrigação de fazer ajuizada contra DETRAN – Feito distribuído à 1ª Vara Cível local – Posterior inclusão de particular no polo passivo – Redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca, à luz do valor dado à causa e da participação de autarquia no polo passivo da demanda – Impossibilidade – Corréu que se encontra em local incerto e não sabido – Citação por edital – Ato incompatível com o procedimento do Juizado Especial – Inteligência do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12 .153/09 – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0044549-95.2023.8 .26.0000 Pindamonhangaba, Relator.: Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 24/01/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 24/01/2024) Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (necessidade de submissão da causa ao procedimento comum).
Insta frisar que várias foram as tentativas de citação, senão vejamos: ID 11878600 (AR não entregue), ID 14786698 (certidão – mandado nº. 3836051, mandado não entregue), ID 17326882 (AR não entregue), ID 20788700 (certidão – mandado nº. 4196326, mandado não entregue), ID 21513571 (certidão – mandado nº. 4196326, mandado não entregue), ID 24120897 (certidão – mandado nº. 4353158, mandado não entregue), ID 27588449 (certidão – mandado nº. 4495340, mandado não entregue), ID 42823771 (consulta junto ao sistema SISBAJUD para localização do endereço do Requerido, este restou frutífero – ID 42824623, mas, AR não entregue – ID 53081709), ID 66394967 (certidão – mandado nº. 5596453, mandado não entregue) Destarte, nota-se que o processo ajuizado no ano de 2021 sem a efetiva citação das partes Requeridas.
Restando evidente que o processo está há quase 4 (quatro) anos tramitando sem constituição e desenvolvimento válido e regular.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Requer a parte Autora (ID 21114381) a citação eletrônica da Parte Requerida, e, na impossibilidade, a citação por oficial de justiça no endereço constante na referida citação, contudo, alertando quanto a necessidade de fazer buscas em dois números de casas possíveis.
Resta evidente, que a parte Requerente não tem elementos suficientes para nortear este juízo para a citação da parte Ré.
Cumpre salientar que incumbe ao demandante a responsabilidade de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo, como a indicação de endereço atualizado do demandado.
Contudo, diante da ausência de êxito nesse intento e considerando-se tratar de rito sumaríssimo, resta inviabilizado o prosseguimento da demanda de forma regular, razão pela qual o feito não pode seguir seu curso. É necessário destacar, que o ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca" (TJES, Classe: Agravo AI, *41.***.*01-66, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/05/2015, Data da Publicação no Diário: 02/06/2015).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde qye presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há quase 4 (quatro) anos, sem a regular instauração do processo, é inadmissível.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal, necessidade de acurso ao procedimento comum [para a realização de atos vedados pelo microssistema, como citações fictas, perícias ou mesmo submissão de pretensões que devam tramitar por algum dos procedimentos especiais e quejandos]) ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, c/c o art. 51, e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Guararpari - ES, 18 de julho de 2025.
Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Guarapari - ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: AFONSO FIDELES FILHO Endereço: Avenida Beira Mar, 2064, Apto. 604, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-010 -
28/07/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:30, Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 10:44
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 00:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5004752-33.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONAZITA LTDA - EPP REQUERIDO: AFONSO FIDELES FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA SANTOS AMORIM - ES16204, MARAIZA XAVIER DA SILVA - ES16726, MIRIELLI DA PENHA PEDRINI - ES29157 Intimar o(s)advogado(s) das partes para ciência e participação na audiência designada de forma híbrida, presencial e/ou por videoconferência a ser realizada pela plataforma Zoom, cujo link de acesso encontra-se na certidão ID nº 61263853, ficando ciente que deverá comunicar a parte patrocinada da designação da Audiência, conforme Art. 602, § 2º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Audiência : Tipo: Conciliação Sala: SALA A Data: 14/04/2025 Hora: 15:30 .
Guarapari, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:13
Expedição de Mandado - Citação.
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21/03/2025 13:12
Expedição de Mandado - Citação.
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16/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:30, Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:00, Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 13:40
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 01:20
Publicado Intimação eletrônica em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 13:40
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MIRIELLI DA PENHA PEDRINI em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS AMORIM em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:08
Processo Inspecionado
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05/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
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22/02/2024 03:03
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS AMORIM em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:03
Decorrido prazo de MARAIZA XAVIER DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/01/2024 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/01/2024 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARAIZA XAVIER DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS AMORIM em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MIRIELLI DA PENHA PEDRINI em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 12:57
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/07/2023 12:57
Expedição de Termo de Audiência.
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06/07/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/06/2023 01:36
Publicado Intimação eletrônica em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 10:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2023 10:31
Expedição de Mandado - citação.
-
25/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/05/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 18:00
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/04/2023 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 13:13
Expedição de Mandado - citação.
-
21/03/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 16:42
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2023 16:44
Decorrido prazo de MARAIZA XAVIER DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:44
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS AMORIM em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/02/2023 12:14
Publicado Intimação eletrônica em 02/02/2023.
-
09/02/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
02/02/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 01:47
Publicado Intimação eletrônica em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
02/02/2023 01:47
Publicado Intimação eletrônica em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2023 14:51
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2023 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/01/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:18
Juntada de Certidão - Citação
-
17/01/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 02:17
Publicado Intimação eletrônica em 06/12/2022.
-
23/12/2022 02:17
Publicado Intimação eletrônica em 06/12/2022.
-
23/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
23/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 10:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/12/2022 10:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/12/2022 10:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/12/2022 10:51
Expedição de Mandado - citação.
-
02/12/2022 10:44
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2022 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/12/2022 09:19
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2023 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/12/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 16:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/08/2022 00:26
Publicado Intimação eletrônica em 18/08/2022.
-
19/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
19/08/2022 00:26
Publicado Intimação eletrônica em 18/08/2022.
-
19/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2022 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2022 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2022 14:26
Expedição de carta postal - citação.
-
16/08/2022 14:12
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 16:53
Processo Inspecionado
-
01/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2022 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/05/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 17:25
Expedição de Mandado - citação.
-
08/03/2022 15:04
Publicado Intimação eletrônica em 08/03/2022.
-
08/03/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
08/03/2022 15:04
Publicado Intimação eletrônica em 08/03/2022.
-
08/03/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
08/03/2022 15:04
Publicado Intimação eletrônica em 08/03/2022.
-
08/03/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/03/2022 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/03/2022 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:40
Audiência Conciliação redesignada para 02/06/2022 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/01/2022 02:40
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2022.
-
23/01/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
23/01/2022 02:40
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2022.
-
23/01/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
23/01/2022 02:40
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2022.
-
23/01/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 16:22
Expedição de carta postal - citação.
-
14/01/2022 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/01/2022 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/01/2022 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 14:29
Desentranhado o documento
-
10/11/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 13:55
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/11/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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