TJES - 5028304-47.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5028304-47.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO RODRIGUES DE AMORIM Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA JULIANA BUSS - ES29767, NATALIA LEMPE SILVA KREBEL PINHO - ES33613 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 D E C I S Ã O Do pedido de reexame da tutela liminar Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao analisar o caso vertente, observo que a parte requerida, a partir da contestação e juntada unicamente da minuta do contrato, aparentemente, não apresentou elementos seguros para demonstrar que tenha explicado, de maneira clara, efetiva e objetiva, do que se tratava a contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, inclusive com relação à forma de cobrança e transparência das informações durante a execução do contrato, inclusive para pagamento superior ao mínimo.
Assim, há fundado risco de violação ao direito de informação ao tempo da contratação/execução do contrato, o que tem se mostrado plausível para a espécie contratada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ABUSO DE DIREITO E EXCESSO DE ONEROSIDADE. 1.
Contrato adesivo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) em benefício previdenciário do INSS.
Violação do dever de informação da instituição financeira.
Indução da consumidora em erro.
Probabilidade.
Abuso de direito da instituição financeira e excesso de onerosidade do contrato firmado.
No caso, em juízo de cognição sumária, há plausibilidade na alegação inicial de que a autora-agravada foi induzida em erro na fase pré-pactual e compelida a firmar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc), com encargos financeiros e funcionalidade de extrema gravosidade, ao invés do contrato de empréstimo consignado simples por ela pretendido.
Indícios probatórios de caracterização de abuso de direito da instituição financeira e excesso de onerosidade do contrato firmado. 2.
Recálculo do contrato.
Taxa de juros tabelada pela in INSS/pres nº 28/2008, na redação dada pela in INSS/pres nº 80/2015.
No ponto, a tese deduzida pela autora-agravada é cristalina e de prova fácil: Em face dos encargos de data incidentes sobre um contrato de empréstimo pessoal consignado simples para aposentado/pensionista do INSS, já lhe foram descontados valores que superam o crédito disponibilizado, corroborando o pedido de suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário.
No caso, portanto, também em juízo de probabilidade, o recálculo do contrato pelos critérios da contratação pretendida pela autora indica que ela já adimpliu quantia superior à devida.
Assim, impende determinar a suspensão dos descontos das parcelas mensais consignadas do contrato em benefício previdenciário da autora até o julgamento definitivo da ação originária no duplo grau de jurisdição.
Precedentes do TJRS na matéria. 3.
Risco de dano caracterizado em razão do comprometimento mais gravoso da renda mensal da autora-agravada. 4.
Nos lindes probabilísticos do art. 300, caput, do CPC, estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora na pretensão inicial deduzida pela autora-agravada.
Decisão recorrida mantida. 5.
Agravo de instrumento desprovido de plano, com fundamento no art. 932, inc.
VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc.
XXXVI, do ritjrs.
Recurso desprovido.
M/AI nº 4.449 - jm 25.02.2022 (TJRS; AI 5009856-24.2022.8.21.7000; Campo Bom; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 25/02/2022; DJERS 25/02/2022) NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA AUTORA IMPERTINENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISUM PROFERIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
RECLAMO NÃO CONHECIDO, PORTANTO.
APELO DO BANCO DEMANDADO.
DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor.
Hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras.
Recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas.
Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante.
INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
ABALO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA.
MINORAÇÃO IMPERIOSA.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
RECLAMO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
APELO DO DEMANDADO PROVIDO EM PARTE. (TJSC; APL 5000525-97.2019.8.24.0029; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 14/07/2022) Desta feita, para evitar prejuízo à manutenção da requerente, entendo possível o deferimento da tutela de urgência para suspender a negativação do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da negativação do nome do autor em virtude de contrato firmado com o requerido sob o n.º 0229723147677.
Serve o presente despacho de ofício, a ser encaminhado ao SPC/Serasa, para promover a suspensão da negativação do nome do autor Luiz Paulo Rodrigues de Amorim (CPF: *77.***.*00-06), referente a débito do contrato de n.º 0229723147677, vinculado ao Banco Pan S/A (CNPJ: 59.***.***/0001-13).
Intimem-se as partes.
Serve a presente decisão de ofício, a ser encaminhada por malote digital, para a 3ª Câmara Cível do e.
TJES, com vistas a instruir os autos de agravo de instrumento n.º 5015033-43.2023.8.08.0000.
Da audiência de instrução do feito Para melhor compreensão dos fatos narrados, defiro a oitiva da autora em depoimento pessoal.
Considerando o valor do contrato e os elementos fáticos descritos nos autos, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial.
Designo audiência de instrução para o dia 22 de outubro de 2025, às 13:00 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se os advogados das partes para ciência e comparecimento; ii) serve o presente despacho de carta de intimação da parte autora para prestar depoimento pessoal, com a advertência que em caso de ausência injustificada ou recusa a depor poderá ser aplicada a pena de confissão, na forma do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC.
Poderão os advogados (apenas), caso previamente informado ao juízo (10 dias antes da audiência), participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que deverá informar o e-mail para o recebimento do link, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/07/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:12
Expedição de Comunicação via correios.
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16/07/2025 16:12
Expedição de Comunicação via correios.
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16/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:47
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ PAULO RODRIGUES DE AMORIM em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ PAULO RODRIGUES DE AMORIM em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:25
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5028304-47.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO RODRIGUES DE AMORIM REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA JULIANA BUSS - ES29767, NATALIA LEMPE SILVA KREBEL PINHO - ES33613 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse processual – inépcia da petição inicial O requerido suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo anterior.
Na realidade, o fundamento da inicial é de suposta responsabilidade da parte requerida e, portanto, deve ser avaliada a regularidade da conduta em sede de mérito, a partir da alegada lesão/dano sofrido.
Inexiste exigência de vincular a ação judicial a pedido administrativo anterior.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Da prescrição/decadência A pretensão autoral é de declaração de nulidade absoluta de tarifas/cobranças, sob o argumento de não houve a formação de negócio jurídico válido, pois ausência de válida manifestação de vontade do autor/consumidor.
Neste caso, sequer há falar em prazo decadencial, pois se trata de vício de nulidade absoluta, o que afasta a aplicação dos dispositivos legais citados na contestação.
A propósito: […] PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação de inexistência de negócio jurídico.
Nulidade absoluta que não convalesce (Art. 169, CC).
Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado.
Afastadas as hipóteses de ocorrência de prescrição da pretensão autoral e da decadência do direito. […] (TJSP; AC 1005021-50.2018.8.26.0505; Ac. 13444133; Ribeirão Pires; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 21/05/2013; DJESP 02/04/2020; Pág. 3185) Assim, rejeito a alegação de prescrição ou de decadência.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/03/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:51
Decorrido prazo de LUIZ PAULO RODRIGUES DE AMORIM em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZ PAULO RODRIGUES DE AMORIM em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:49
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2023 12:49
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2023 07:20
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZ PAULO RODRIGUES DE AMORIM - CPF: *77.***.*00-06 (AUTOR).
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10/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:09
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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12/09/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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