TJES - 5039267-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5039267-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR BRANDAO SOARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO DIÁRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
PAULA MORGADO HORTA MONJARDIM CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
27/05/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BRANDAO SOARES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:05
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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26/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5039267-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR BRANDAO SOARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ausência de interesse processual A alegação de falta de interesse processual pela ausência de exaurimento das vias administrativas (id 54430146) não procede.
O direito de ação é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 54600962).
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
A controvérsia central a ser dirimida reside na análise da legalidade ou abusividade da prática conhecida como "no-show", aplicada unilateralmente pela companhia aérea ré, consistente no cancelamento automático do trecho de retorno quando o passageiro não comparece ao voo de ida, mesmo diante de justificativa médica idônea.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento, pois, embora a parte requerida tenha argumentado a regularidade de sua conduta consistente no cancelamento unilateral do trecho de volta em virtude de no-show do voo de ida (não comparecimento da parte requerente para embarque) em razão de previsão em cláusula contratual, tal prática é rechaçada pelo CDC.
Digo isso em razão de referido comportamento estabelecer obrigação abusiva que coloca o consumidor em evidente desvantagem, ou mesmo incompatível com a boa-fé contratual, ao passo que essa previsão contratual, se de fato existente, é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV do CDC.
No mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo C.
STJ, in verbis: (AgInt no REsp n. 1.906.573/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021), (AgInt no AREsp n. 1.447.599/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019) e (REsp n. 1.699.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018).
Além disso, ficou incontroverso nos autos que o autor solicitou o cancelamento do bilhete aéreo antes da data do embarque, fato não impugnado pela requerida, atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 374 do CPC.
Portanto, a penalidade por no-show deve ser afastada.
Ressalta-se que a conduta da requerida, que sequer flexibilizou a aplicação da cláusula diante da apresentação de atestado médico que comprovava a impossibilidade de embarque, reforça o caráter abusivo da prática.
Tal postura penaliza o consumidor de forma desproporcional, em evidente afronta à boa-fé e à equidade.
Reconhecida a prática abusiva pela parte requerida, o autor faz jus à restituição, de forma simples, dos valores correspondentes às passagens aéreas adquiridas junto à ré para os voos de ida e volta, agendados para os dias 06/09/2024 e 08/09/2024, respectivamente.
O montante será apurado em liquidação de sentença.
Não cabe restituição de valores referentes a bilhetes adquiridos junto a outra companhia (Latam), no montante de R$1.063,34, sob pena de enriquecimento sem causa.
No que tange aos danos morais, reconhecida a prática abusiva e a omissão da requerida em solucionar o impasse de forma adequada, ficou configurada a violação de direitos extrapatrimoniais do autor.
A conduta reiteradamente desidiosa e desrespeitosa da requerida ultrapassou os meros dissabores cotidianos, atingindo a dignidade do consumidor e gerando angústia e frustração aptas a justificar a compensação por danos morais.
No tocante à hipótese específica dos autos, além da jurisprudência do C.
STJ já citada, também são as decisões do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES tem assim preconizado: (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5010730-12.2022.8.08.0035.
Relatora: Dra.
THAITA CAMPOS TREVIZAN. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 15/Sep/2023) e (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000007-51.2019.8.08.0030.
Relator: Dr.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO. Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma.
Data: 10/May/2022).
Diante disso, fixo os danos morais em R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), montante compatível com os parâmetros adotados pelo TJES e pelas Turmas Recursais do PJES em casos análogos e que se mostra adequado e suficiente para diminuir a angústia experimentada pela parte lesada, bem como para desestimular a reiteração da conduta pelo causador do dano sem ensejar, no entanto, enriquecimento ilícito à parte autora. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos referente às passagens aéreas adquiridas junto à ré (ida - 06/09/2024 e volta - 08/09/2024), de forma simples, com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquida.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, terreo, entre os eixos 46-48, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
18/03/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO VICTOR BRANDAO SOARES - CPF: *58.***.*91-89 (REQUERENTE).
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05/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BRANDAO SOARES em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:18
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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