TJES - 5048620-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/04/2025 02:42
Decorrido prazo de COMERCIAL MOSCHEN LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5048620-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COMERCIAL MOSCHEN LTDA - EPP REQUERIDO: CHURRASCARIA ASSADOS.COM LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO - ES20000 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De plano, observo que a parte Requerida não compareceu à assentada conciliatória (ID. 62854024), mesmo devida e tempestivamente citada (certidão de ID. 56770079), dessa forma, é patente a revelia (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95).
Máxime por inaplicável, na espécie, o enunciado n. 10 do FONAJE (já que desnecessária e inexistente – não apenas no presente feito como na generalidade dos casos de que cuidam estes autos – a audiência de instrução e julgamento).
Não se fazendo presentes as exceções contidas nos incisos I a IV, do art.345, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 344 e no inciso II, do art. 355, ambos do Código de Processo Civil.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida em parte o pleito autoral.
No caso em tela, a Requerente alega que a Requerida adquiriu produtos e não efetuou o pagamento dos boletos correspondentes.
Juntou aos autos notas fiscais e planilha de débitos.
A ausência de contestação por parte da Requerida reforça a veracidade das alegações da Requerente.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que, em casos de obrigação líquida e com termo certo, a mora se constitui automaticamente, a partir do vencimento, independentemente de notificação ou interpelação.
Nesse sentido, segue raciocínio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO E INADIMPLEMENTO INCONTROVERSOS.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA .
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO .
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
I - Conforme preceitua a regra contida no 'caput' do art. 397 do Código Civil Brasileiro, "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." II - Tratando-se de ação de cobrança de dívida líquida e certa, como na espécie, a correção monetária e os juros moratórios são devidos a partir da data do vencimento do débito estampado na nota fiscal objeto da lide.
III - Os juros moratórios e a correção monetária constituem matéria de ordem pública; assim, a fixação e a modificação do termo inicial de sua incidência podem ser feitas até mesmo de ofício pelo julgador, sem que tais medidas impliquem em 'reformatio in pejus' .
IV - Recurso de apelação conhecido e provido.(TJ-MG - AC: 10000222603953001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) Sem maiores delongas, a condenação da parte Requerida ao pagamento da quantia de 3.878,03 (três mil oitocentos e setenta e oito reais e três centavos), conforme planilha constante na inicial, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTE em parte o pleito autoral para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 3.878,03 (três mil oitocentos e setenta e oito reais e três centavos), com juros de mora pela SELIC desde a data do vencimento, por se tratar de dívida líquida e certa, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o vencimento da obrigação.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
18/03/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:28
Expedição de Comunicação via correios.
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17/03/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido de COMERCIAL MOSCHEN LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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11/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 19:20
Decorrido prazo de COMERCIAL MOSCHEN LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:30
Decorrido prazo de CHURRASCARIA ASSADOS.COM LTDA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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