TJES - 5000253-49.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 04:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 00:07
Publicado Decisão - Mandado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 5000253-49.2025.8.08.0026 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CIRLEY MOTE DE SOUZA, LUANA LINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173, JOAO LUIZ ROCHA DA SILVA - ES13100 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
DECISÃO De acordo com as alegações contidas na inicial (ID 61800477) e com os laudos médicos juntados (ID 61804595 e ID61804596), o interditando “Apresenta quadro de espectro autista, CID 10 F84” não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Assim, embora a curatela seja medida extraordinária (art. 85, §2º, da Lei nº 13.146/2015), no caso dos autos, diante do quadro de enfermidade apontado, resta demonstrado que o interditando não está apto a expressar livremente a sua vontade, estando presente, portanto, a urgência necessária para a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, justificada a urgência, nomeio CIRLEY MOTE DE SOUZA como curador provisório de LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA na forma dos arts. 1775 §1 e 1.775-A, do Código Civil.
Considerando a impossibilidade de comparecimento do interditando em juízo, e observadas as medidas de biossegurança, bem como as disposições do Ato Normativo nº 088/2020 do Eg.
TJES deverá ser expedido mandado de sindicância, para avaliação das condições em que se encontra o interditando, nos termos determinados a seguir. 2.
DILIGÊNCIAS A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA CITE-SE e INTIME-SE a requerida, para ciência do teor desta decisão, advertindo-a de que poderá impugnar o pedido de interdição, dentro de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, informando-o ainda que, caso não possua condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem o prejuízo de seu sustento ou de seu núcleo familiar, poderá comparecer ao Núcleo da Defensoria Pública Estadual de Itapemirim, para atendimento, a critério de tal respeitável órgão.
Ato contínuo, DETERMINO ao Sr.
Oficial de Justiça que descreva DETALHADAMENTE: a) se a parte requerida é capaz de se expressar verbalmente e, em caso negativo, se consegue interagir ou se expressar de alguma outra forma; b) se aparenta estar lúcida; c) se é capaz de se locomover e de que forma se locomove; d) se aparenta receber os cuidados necessários às suas condições; e) se aparenta ser bem cuidado e f) se as acomodações onde se encontra aparentam ser adequadas.
Caso a interditada consiga se expressar verbalmente, deverão ser formuladas questões acerca dos itens seguintes, colhendo-se, fidedignamente, as respostas respectivas: a) nome completo; b) idade; c) se sabe informar a data (da realização da diligência); d) estado civil; e) se sabe o endereço onde reside; f) com quem reside; g) se sabe informar o nome do atual Presidente da República e do Prefeito deste Município; h) se sabe o nome dos pais, se tem filhos e, caso positivo, quantos; i) se sofre de alguma doença e, em caso positivo, qual; j) se toma remédios e, em caso positivo, quais e se precisa de ajuda para tomá-los; k) se recebe algum salário ou benefício previdenciário e, em caso positivo, se recebe pessoalmente ou se há alguém que receba em seu lugar e l) se se sente capaz de realizar sozinho os atos e tarefas do dia a dia.
INTIME(M)-SE o(s) requerente(s), pessoalmente, para ciência do teor desta decisão, caso se trate de assistido da Defensoria Pública.
CUMPRA-SE a presente, a qual servirá de MANDADO, determinando, desde já, seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça desta Comarca, a quem couber por distribuição, na forma e prazo legais.
O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº 074/2013 do e.
TJES, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA a) INTIME(M)-SE o(s) requerente(s) para ciência do teor desta decisão bem como para firmar o TERMO DE CURATELA a ser lavrado em decorrência da presente, através de seu advogado constituído, via publicação no Diário da Justiça, caso não se trate de assistido da Defensoria Pública; b) INTIME(M)-SE o(s) ilustre(s) Defensor(es) Público(s) que assiste(m) o(s) requerente(s) para ciência do teor desta decisão, observadas suas prerrogativas legais, caso se trate de assistido da r.
Defensoria Pública; c) INTIME-SE o ilustre representante do Ministério Público para ciência do teor desta decisão, observadas suas prerrogativas legais; d) Caso o requerido não apresente impugnação ao pedido de interdição no prazo assinalado, INTIME(M)-SE o ilustre representante da Defensoria Pública a fim de que avalie a ocorrência da hipótese prevista no art. 4º, XVI da Lei Complementar nº 80/94 e, em sendo o caso, apresente resposta no prazo legal. 4.
ANEXO DETERMINO ao Oficial de Justiça incumbido da realização da citação a entrega ao(s) requerido(s) de cópia da petição inicial, as quais deverão ser providenciadas pera Secretaria desta Unidade Judiciária.
Diligencie-se.
ATENDIMENTO – JUÍZO 100% DIGITAL: →Considerando os termos do Ato 455/2021 do Eg.
TJES, em que esta unidade aderiu ao Juízo 100% Digital, segue link do WhatsApp para atendimento ou agendamento na assessoria deste juízo: wa.me/5528999357694 (Bastando digitar o endereço retro no navegador/browser de qualquer aparelho conectado a internet) CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012316535250400000054884713 CERTIDÃO DE NASCIMENTO_compressed Documento de Identificação 25012316535267900000054888321 comprovante de resid_compressed Documento de comprovação 25012316535286600000054888322 LAUDO MÉDICO_compressed Documento de comprovação 25012316535302600000054888325 LAUDO_compressed Documento de comprovação 25012316535328000000054888326 PROCURAÇÃO_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012316535344300000054888327 RG CIRLEY_compressed Documento de Identificação 25012316535367500000054888328 RG LUANA_compressed Documento de Identificação 25012316535384100000054888330 RG LUCAS_compressed Documento de Identificação 25012316535405300000054888332 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012411550107300000054921615 ITAPEMIRIM-ES, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: aulus vasconcelos, 288, casa, vila nova, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 -
20/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 15:16
Expedição de Mandado - Citação.
-
03/02/2025 13:17
Nomeado curador
-
03/02/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020118-26.2024.8.08.0048
Bruno Pompermayer Gusman
Gersianne Neves de Oliveira
Advogado: Andressa Manski SA Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2024 16:33
Processo nº 0007671-90.2015.8.08.0021
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Wadvan Barcellos Sant Anna
Advogado: Leonardo Rangel Gobette
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2015 00:00
Processo nº 5009603-04.2024.8.08.0024
Walter Coelho Teixeira
Nelio Automoveis LTDA - ME
Advogado: Renan Gouveia Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 15:44
Processo nº 5045907-02.2024.8.08.0024
Aline Fadini Effegem
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 16:42
Processo nº 0006670-62.2008.8.08.0006
Municipio de Aracruz
Brascompany Comercio Exterior LTDA
Advogado: Ronaldson de Souza Ferreira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2008 00:00