TJES - 0007671-90.2015.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007671-90.2015.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTERESSADO: WADVAN BARCELLOS SANT ANNA Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055, DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 DESPACHO-OFÍCIO Como cediço, “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional." (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando elementos necessários à identificação e localização da parte adversa, sob pena de comprometer o regular desenvolvimento da marcha processual.
Tal exigência não é nova, tampouco arbitrária: representa a materialização do princípio da cooperação, cuja força normativa impõe a todos os sujeitos do processo — partes, advogados, magistrados e auxiliares da justiça — o dever recíproco de agir com lealdade, colaboração e espírito de contribuição mútua, a fim de que se atinja, com celeridade e efetividade, um provimento jurisdicional de mérito justo.
O art. 6º do CPC, de forma categórica, prescreve que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.
Essa norma, de nítido conteúdo ético-processual, traduz-se em verdadeira diretriz de racional distribuição de encargos procedimentais, cuja observância não pode ser relegada a plano secundário, sob pena de desnaturar a própria concepção contemporânea de jurisdição.
Portanto, impõe-se o cumprimento dever de cooperação da parte e correta aplicação gradativa desse dever, instando-se primeiro a parte a atuar e reservando-se a intervenção direta da máquina judiciária apenas para a eventualidade de a diligência restar frustrada, o que até o momento não ocorreu (STJ, REsp n. 2.142.350/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
Na mesma trilha caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS.
Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado.
Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2.
A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
PARTE. 1.
O dever de cooperação é um dever imposto a todos os sujeitos do processo, não apenas do juiz perante as partes, mas também destas entre sí e o juízo. 2.
A diligência que compete e/ou pode ser efetuada pela própria parte não deve ser imposta ao juízo, sob pena de comprometer a agilidade processual. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0724116-96.2019.8.07.0000, relª Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 04/03/2020, DJe: 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel.
Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESSOA FÍSICA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA - PESQUISA VIA BACENJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a consulta do endereço através do sistema BACENJUD é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas todas as possíveis diligências a serem promovidas pela própria exequente/agravante.
Se a recorrente não juntou aos autos documentos suficientes e hábeis a comprovar o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para obtenção do endereço da executada/agravada, o indeferimento da pretensão da agravante é medida que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.14.060193-5/001, relª.
Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido ID 69141735, determinando que a própria parte autora — ou seu patrono regularmente constituído — promova, com os meios que dispõe, a prática das diligências necessárias à obtenção das informações que almeja.
Registro, por imperioso, que não se está a impor à parte carga desproporcional ou indevida, mas tão somente a aplicar, com isonomia e fidelidade aos princípios que regem o processo civil, o modelo de divisão racional de tarefas, próprio do sistema cooperativo vigente.
Com efeito, a remessa de ofícios a concessionárias de serviço público ou empresas privadas, com vistas à obtenção de dados cadastrais, constitui providência de índole eminentemente operacional, plenamente acessível e executável pela parte ou seu advogado, sobretudo em tempos de informatização e comunicação eletrônica dos atos forenses.
Ressalvo, por oportuno, que eventual insucesso nas diligências não impedirá a ulterior atuação subsidiária do juízo, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a real imprescindibilidade da intervenção judicial para a obtenção do resultado útil do processo.
Em sendo assim, a parte interessada deverá valer-se do presente despacho — assinado digitalmente — como ofício requisitório junto às empresas NETFLIX ([email protected]), AMAZON ([email protected]), UBER ([email protected]/https://lert.uber.com/), UBER EATS ([email protected]/https://lert.uber.com/), IFOOD ([email protected]/https://sira.ifood.com.br), MERCADO LIVRE ([email protected]/[email protected]), 99 TÁXI ([email protected]), SEM PARAR ([email protected]), SHOPEE ([email protected]), CLARO ([email protected]), TIM BRASIL ([email protected]), VIVO ([email protected]) e concessionárias EDP - Espírito Santo Distribuição de Energia e CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento, a fim de obter, no prazo de 05 (cinco) dias, informações quanto aos endereços eventualmente vinculados a WADVAN BARCELLOS SANT ANNA (CPF *33.***.*42-91), em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora deverá providenciar a cópia do presente “despacho-ofício” e remeter diretamente às empresas e concessionárias, comprovando nos autos o encaminhamento e o respectivo recebimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência deste despacho, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 0007671-90.2015.8.08.0021.
Reforço, novamente, que a diligência em questão não ostenta qualquer grau de complexidade técnica ou juridicidade qualificada que justifique a sua assunção direta pelo Poder Judiciário.
Ao contrário, trata-se de providência simples, de natureza operacional, que pode ser realizada com eficiência por meio eletrônico ou postal, sem necessidade de intervenção judicial.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados, cite-se na forma da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/06/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
15/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 68260023 referente ao Mandado nº 5635392. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema -
11/05/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de WADVAN BARCELLOS SANT ANNA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007671-90.2015.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTERESSADO: WADVAN BARCELLOS SANT ANNA Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055, DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 - DECISÃO - Trata-se de pedido de suspensão da execução e chamamento do feito à ordem, formulado por Wadvan Barcellos Sant’Anna, sob o argumento de que a compensação de valores reconhecida na ação nº 5004793-55.2021.8.08.0035, em trâmite na 5ª Vara Cível de Vila Velha, impõe a paralisação do presente feito até a final liquidação daquela demanda.
Sustenta o requerente que, naquele processo, foi reconhecida a ilegalidade da retenção do resgate de previdência privada complementar, determinando-se a compensação entre os valores ali apurados e os débitos exigidos nesta execução.
Argumenta que a continuidade do presente cumprimento de sentença afrontaria a decisão proferida naquela demanda e configuraria deslealdade processual e enriquecimento sem causa por parte da FUNCEF.
A exequente FUNCEF, por sua vez, manifestou-se requerendo o regular prosseguimento do feito, aduzindo que a decisão que reconheceu o direito à compensação ainda não transitou em julgado, estando pendente de análise recursal.
Argumenta, ainda, que não há qualquer óbice formal ou processual que impeça a continuidade da presente execução, posto que o crédito perseguido permanece exigível e atualizado para novembro de 2022 no montante de R$ 171.005,55. É o relatório, em síntese.
Decido.
A despeito das alegações do executado, não se verifica, no presente feito, fundamento jurídico suficiente para justificar a suspensão da execução.
A r. sentença proferida nos autos n. 5004793-55.2021.8.08.0035, que reconheceu a compensação de valores entre as demandas, não transitou em julgado, razão pela qual não se impõe, por ora, qualquer efeito vinculante ao presente feito.
A existência de recurso pendente naquela demanda, nos moldes informados pela exequente, inviabiliza o acolhimento da pretensão do requerente, pois o reconhecimento definitivo da compensação depende da confirmação ou reforma da decisão proferida pelo juízo de origem.
Ademais, a execução deve prosseguir regularmente até que sobrevenha decisão irrecorrível que determine, de forma incontroversa, a compensação de valores pleiteada pelo executado.
A mera expectativa de êxito na demanda correlata não constitui fundamento legítimo para paralisar a marcha processual deste feito, sob pena de indevida supressão do direito da exequente à satisfação de seu crédito.
No mais, não há nos autos comprovação inequívoca de que os valores em poder da exequente correspondem integralmente ao débito exequendo, nem que a compensação reconhecida na ação da 5ª Vara Cível de Vila Velha supre, de forma integral e imediata, a obrigação ora executada.
Assim, eventual alegação de quitação, compensação ou excesso de execução deve ser formulada nos moldes do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante impugnação específica.
Portanto, não demonstrada, de forma clara e objetiva, a imprescindibilidade da suspensão da execução, impõe-se o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido ID 53646218 voltado para a suspensão desta execução, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do despacho ID 52737943.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:32
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
25/03/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007671-90.2015.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTERESSADO: WADVAN BARCELLOS SANT ANNA Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055, DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 - DECISÃO - Trata-se de pedido de suspensão da execução e chamamento do feito à ordem, formulado por Wadvan Barcellos Sant’Anna, sob o argumento de que a compensação de valores reconhecida na ação nº 5004793-55.2021.8.08.0035, em trâmite na 5ª Vara Cível de Vila Velha, impõe a paralisação do presente feito até a final liquidação daquela demanda.
Sustenta o requerente que, naquele processo, foi reconhecida a ilegalidade da retenção do resgate de previdência privada complementar, determinando-se a compensação entre os valores ali apurados e os débitos exigidos nesta execução.
Argumenta que a continuidade do presente cumprimento de sentença afrontaria a decisão proferida naquela demanda e configuraria deslealdade processual e enriquecimento sem causa por parte da FUNCEF.
A exequente FUNCEF, por sua vez, manifestou-se requerendo o regular prosseguimento do feito, aduzindo que a decisão que reconheceu o direito à compensação ainda não transitou em julgado, estando pendente de análise recursal.
Argumenta, ainda, que não há qualquer óbice formal ou processual que impeça a continuidade da presente execução, posto que o crédito perseguido permanece exigível e atualizado para novembro de 2022 no montante de R$ 171.005,55. É o relatório, em síntese.
Decido.
A despeito das alegações do executado, não se verifica, no presente feito, fundamento jurídico suficiente para justificar a suspensão da execução.
A r. sentença proferida nos autos n. 5004793-55.2021.8.08.0035, que reconheceu a compensação de valores entre as demandas, não transitou em julgado, razão pela qual não se impõe, por ora, qualquer efeito vinculante ao presente feito.
A existência de recurso pendente naquela demanda, nos moldes informados pela exequente, inviabiliza o acolhimento da pretensão do requerente, pois o reconhecimento definitivo da compensação depende da confirmação ou reforma da decisão proferida pelo juízo de origem.
Ademais, a execução deve prosseguir regularmente até que sobrevenha decisão irrecorrível que determine, de forma incontroversa, a compensação de valores pleiteada pelo executado.
A mera expectativa de êxito na demanda correlata não constitui fundamento legítimo para paralisar a marcha processual deste feito, sob pena de indevida supressão do direito da exequente à satisfação de seu crédito.
No mais, não há nos autos comprovação inequívoca de que os valores em poder da exequente correspondem integralmente ao débito exequendo, nem que a compensação reconhecida na ação da 5ª Vara Cível de Vila Velha supre, de forma integral e imediata, a obrigação ora executada.
Assim, eventual alegação de quitação, compensação ou excesso de execução deve ser formulada nos moldes do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante impugnação específica.
Portanto, não demonstrada, de forma clara e objetiva, a imprescindibilidade da suspensão da execução, impõe-se o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido ID 53646218 voltado para a suspensão desta execução, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do despacho ID 52737943.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
18/03/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 18:56
Decorrido prazo de DINO ARAUJO DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:59
Juntada de Alvará
-
28/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 04:40
Decorrido prazo de WADVAN BARCELLOS SANT ANNA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2015
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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