TJES - 5001102-49.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0038-74 (AUTOR), MARCELO MACHADO - CPF: *37.***.*49-45 (REU) e MARCELO MACHADO *37.***.*49-45 - CNPJ: 17.***.***/0001-28 (REU).
-
02/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:08
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
26/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001102-49.2024.8.08.0028 MONITÓRIA (40) AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: MARCELO MACHADO *37.***.*49-45, MARCELO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516 DECISÃO Vistos em inspeção ITR Comércio de Pneus e Peças S.A. ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Marcelo Machado, todos qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo e pugnaram por sua homologação, Id. 48545514.
Sentença de homologação do acordo, Id. 51274334.
Embargos de declaração opostos em Id. 52141924.
Afirmou o embargante, em apertada síntese, que este Juízo homologou o acordo de vontade das partes, no entanto, deixou de suspender a ação e a presente lide não foi resolvida.
Sustenta que a lide deveria ficar suspensa até o pagamento da última parcela acordada, a saber, aos 26 de janeiro de 2025.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir (fundamentação).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, o pedido de análise de embargos declaratórios se dá sob o fundamento de que a sentença embargada se omitiu em suspender o feito, haja vista que apenas homologou o acordo de vontades e a avença se deu pelo parcelamento.
Logo, deveria ficar suspenso até 26 de janeiro de 2025.
Ocorre que a sentença, após trânsito em julgado, constitui-se em título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC.
Senão vejamos: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;” Por tal motivo, recebo os embargos por serem tempestivos e deixo de acolhê-los em seu mérito ante os fundamentos descritos.
No mais, o lapso temporal do parcelamento se esgotou e, em caso da continuidade do inadimplemento do débito, o feito tramitará em rito distinto.
Além disso, o pedido se dava a fim de ser homologado o acordo e o disposto no art. 922 do CPC refere-se às ações de execução e tratam os autos de ação monitória.
Intimem-se todos.
Cumpra-se a sentença de Id. 51274334.
Vistos em inspeção.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 21 de fevereiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 13:38
Juntada de Certidão - Intimação
-
25/02/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 18:28
Processo Inspecionado
-
11/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 22:21
Homologada a Transação
-
30/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO *37.***.*49-45 em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
-
11/06/2024 13:10
Processo Inspecionado
-
11/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004670-56.2022.8.08.0024
Paulo Roberto Sesquim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Luiz Souza Mario Boechat
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:57
Processo nº 5005450-59.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sebastiana Luiza da Costa Paiva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:19
Processo nº 5038954-56.2023.8.08.0024
Comercial Marinner LTDA - ME
Eliane Nunes de Oliveira
Advogado: Maurilio Pecanha de Almeida Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:14
Processo nº 5039828-07.2024.8.08.0024
Julia Gomes de Carvalho Dadalto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 16:00
Processo nº 5045697-48.2024.8.08.0024
Jose Luis Bolzan de Morais
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Bruno Jose Calmon Du Pin Tristao Guzansk...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 13:52