TJES - 5004670-56.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/04/2025 15:00
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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27/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5004670-56.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO SESQUIM PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730, DECISÃO Trata-se de Ação acidentária ajuizada por PAULO ROBERTO SESQUIM em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Consta nos autos que o Dr.
Felipe Antônio Ruy Buarque foi nomeado para realizar perícia no autor.
Contudo, até a presente data, o ilustre Perito nomeado não vem respondendo as intimações.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou email, na ordem da lista do item 1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 1.
Lista de peritos: a) Dr.
Angelo Ton, endereço: Torre Leste, Empresarial Shopping – Rua Inácio Higino, 1050, salas 404 e 405 Centro – Praia da Costa, Vila Velha – ES, 29101-435.
Telefone (27) 99825-0978. b) Dr.
André Luiz Pellacani França, endereço: BIOSETE Clínicas - R.
Dr.
Cyro Lopes Pereira, 362 - Jardim da Penha, Vitória - ES, 29060-020, Telefone: (27) 3026-0020, email: [email protected] c) Dr.
Antônio Carlos Paula de Resende, endereço: Blue Chip - R.
Dr.
Eurico de Aguiar, 130/805 - Santa Lúcia, Vitória - ES, 29055-280, Telefone: (27) 99909-3727 2.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 3.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo apresentou seus quesitos ao ID 19707206.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista às partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
18/03/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/12/2024 17:04
Nomeado perito
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10/12/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:49
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 18:34
Processo Inspecionado
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14/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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09/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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18/12/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 17:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 15:42
Juntada de Petição de habilitações
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28/03/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
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15/03/2023 18:10
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2022 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 22:27
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/09/2022 18:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT em 27/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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09/06/2022 11:40
Processo Inspecionado
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09/06/2022 11:40
Decisão proferida
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06/06/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação Não Intervenção
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11/05/2022 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 14:57
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2022 20:35
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 16:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 12:33
Expedição de citação eletrônica.
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25/02/2022 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2022 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2022 09:40
Conclusos para decisão
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18/02/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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