TJES - 5008972-51.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008972-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA MANGAS DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos e extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 02 (duas) vezes, com vencimentos mensais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2025 11:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032262-32.2024.8.08.0048
Condominio Vista do Limoeiro Condominio ...
Francimar de Sousa Ferreira
Advogado: Hilton de Oliveira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 15:09
Processo nº 5001398-31.2025.8.08.0030
Sandra Gomes da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Sandra Gomes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 14:01
Processo nº 5025447-19.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Vila de Ca...
Luiz Henrique Almeida Rossi
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 16:55
Processo nº 5009807-48.2024.8.08.0024
Rosemery Servino de Araujo Cardoso
Advogado: Hudson de Lima Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:22
Processo nº 5021880-48.2022.8.08.0048
Ellus Tintas LTDA - EPP
Municipio de Serra
Advogado: Christina Cordeiro dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2022 17:41