TJES - 5001398-31.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e SANDRA GOMES DA SILVA - CPF: *03.***.*43-17 (REQUERENTE).
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001398-31.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença por parte da SANDRA GOMES DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando o recebimento de honorários fixados em razão de ter sido nomeada como DATIVA nos autos do processo 0007009-89.2021.8 08.0030, apresentando para tanto o valor de R$ 1.200,00.
Em sede de impugnação (ID 63879100), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, além de outras argumentações, apresenta pedido para que fossem fixados os honorários ao correspondente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) conforme regulado pelo Decreto 2821/2011.
Intimado a parte exequente, esta manifestou-se contrariamente as alegações impugnando as mesmas (ID 65902960).
Pois bem.
Tenho que assiste razão a parte exequente no pleito de recebimento daquele valor fixado na sentença proferida no processo acima indicado a título de honorários por atuação como DATIVA naquele feito, sendo o valor fixado com base na tabela da OAB, não fica o advogado vinculado ou sequer obrigado a receber o valor regulado pelo Decreto 2821/2011.
No caso presente é líquida a obrigação, pois o devedor sabe que deve a quantia aqui pretendida. É certa, pois resulta de título executivo representado por sentença judicial, que está elencado entre os títulos executivos judiciais ou, como vem entendendo nossos Tribunais Superiores como título executivo extrajudicial, reforçado ainda pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que concede força de título executivo à sentença que arbitrou honorários, na forma do artigo 24.
Certo é que a Sentença Judicial que fundamenta a execução é, por todas estas razões, um título executivo. É exigível, uma vez que comprovado está o inadimplemento do embargante/executado para com o embargado/exequente, onde certificado está o serviço prestado pelo embargado e o trânsito em julgado da sentença judicial.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada e DETERMINO que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO promova o pagamento de R$ 1.200,00 a título de honorários a SANDRA GOMES DA SILVA, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV) para pagamento e arquivem-se os autos, atentando-se para recolhimento de custas processuais caso existam.
Havendo comprovação do pagamento via sistema Banestes, independente de desarquivamento do feito, expeça-se o respectivo ALVARÁ na forma requerida pela parte exequente.
Após, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas.
Sem custas.
Intimem-se.
SERVE a presente pra fins de intimação.
Diligenciem-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 19:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001398-31.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id 63879100.
LINHARES-ES, 24 de março de 2025.
MAURA ANTONIA POLA Diretor de Secretaria -
24/03/2025 11:58
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 23:20
Processo Inspecionado
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11/02/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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