TJES - 5032262-32.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para CONDOMINIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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12/04/2025 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMINIO CLUBE em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5032262-32.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: FRANCIMAR DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 SENTENÇA Visto em Inspeção 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONDOMÍNIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMÍNIO CLUBE em face de FRANCIMAR DE SOUSA FERREIRA, ambos devidamente qualificados. 2.
Verifica-se nos autos que o exequente foi devidamente intimado por carta AR, para constituir novo advogado, em razão da renúncia de seu patrono.
No entanto, conforme certidão constante nos autos, decorreu o prazo sem que o exequente adotasse a providência necessária. 3.
Nos termos do artigo 76, §1º, do Código de Processo Civil, a ausência de regularização da representação processual constitui vício insanável, configurando a ausência de pressuposto processual para o prosseguimento do feito. 4.
Diante do exposto, RECONHEÇO a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. 5.
Sem honorários advocatícios, ante ausência da triangulação processual. 6.
Custas e despesas processuais se houver, pela requerente. 7.
Intime-se. 8.
Das diligências do cartório: a) Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se; b) Diligencie-se quanto às custas e oficie-se à sefaz/es, se for o caso; c) Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, 14 de março de 2025.
Juiz de Direito -
18/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 19:21
Processo Inspecionado
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14/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:26
Expedição de carta postal - intimação.
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12/12/2024 17:30
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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11/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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