TJES - 0006837-89.2004.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MEGA FOTO EXPRESS em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LAELSON SERGIO ALVES BARCELOS em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:14
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006837-89.2004.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LAELSON SERGIO ALVES BARCELOS INTERESSADO: MEGA FOTO EXPRESS Advogado do(a) INTERESSADO: MAURO SERGIO DOS SANTOS LOUREIRO - ES8018 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de “Cumprimento de Sentença” ajuizada por LAELSON SERGIO ALVES BARCELOS em face de MEGA FOTO EXPRESS.
Em decisão de fl. 87/88, dos autos físicos, constata-se que foram feitas pesquisas no sistema SISBAJUD, porém não foram localizados bens penhoráveis do executado.
Ademais, foi realizada pesquisa no sistema RENAJUD, de fls. 149, dos auto físicos, a qual restou infrutífera.
O despacho de fl. 137, dos autos físicos, deferiu o pedido de penhora feita em 20% do faturamento mensal da empresa, conforme solicitado pelo exequente.
Todavia, conforme Certidão-Mandado n°613855, de fl. 142, dos autos físicos e Certidão-Mandado n° 2674620, de fl. 164, dos autos físicos, a penhora não foi realizada.
Por fim, foi anexado aos autos o Auto de Avaliação, de fl. 181, dos autos físicos, tendo sido o exequente intimado a se manifestar (intimação eletrônica de id. 42967342), porém, quedou-se inerte (certidão de id. 49670180).
Conforme preleciona o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução pelo período de 01 (um) ano quando: (i) não for localizado o executado, ou (ii) não for localizado bens penhoráveis, sendo esta última hipótese a situação do caso em comento.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, estando também suspensa a prescrição, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo.
Ademais, ordeno o arquivamento dos autos caso decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que se tenha localizado bens penhoráveis do executado, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo outrora mencionado.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito -
21/03/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 18:43
Processo Inspecionado
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20/03/2025 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 06:43
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DOS SANTOS LOUREIRO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 02:40
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DOS SANTOS LOUREIRO em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DOS SANTOS LOUREIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULO OSCAR NEVES MACHADO em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2004
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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