TJES - 5039828-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5039828-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA GOMES DE CARVALHO DADALTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s), para ciência do(a) alvará/transferência eletrônica juntado(a) no ID 70016310 .
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
Analista Judiciária -
02/06/2025 10:20
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0037-60 (REU), JULIA GOMES DE CARVALHO DADALTO - CPF: *52.***.*57-11 (AUTOR) e SMILES S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (REU).
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28/05/2025 02:52
Decorrido prazo de JULIA GOMES DE CARVALHO DADALTO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5039828-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA GOMES DE CARVALHO DADALTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação se encontra plenamente satisfeita.
Tecidas tais considerações, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da LJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeça-se alvará em nome da parte exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, para o levantamento do depósito efetuado (ID 67542201).
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
06/05/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:13
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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26/03/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5039828-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA GOMES DE CARVALHO DADALTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminar arguida na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2.
Mérito.
A presente demanda versa sobre a alegação de falha na prestação de serviços por parte da Requerida, em razão do bloqueio da conta Smiles da Requerente e da subsequente necessidade de desembolsar valores para a compra de novas passagens aéreas.
Pois bem, ao compulsar os autos verifica-se que a conta Smiles da Autora foi suspensa por suspeita de fraude.
Embora a Requerida tenha apresentado argumentos sobre a regularidade do uso da conta e a possível culpa da Autora ou de terceiros, a controvérsia reside no período posterior ao evento que gerou a suspeita de fraude.
Conforme narrado na inicial e não especificamente contestado nesse ponto pela Requerida, após o casamento da Autora, houve a necessidade de emitir passagens de volta para seus três familiares, o que não foi possível devido ao persistente bloqueio da conta.
A Requerente comprovou o desembolso do valor de R$9.895,56 (nove mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) para a compra dessas passagens de volta.
Ainda que a suspensão inicial da conta pudesse ser justificada por indícios de fraude, a manutenção do bloqueio após o casamento da Autora, impedindo a utilização das milhas existentes para a emissão das passagens de volta de seus familiares, configura falha na prestação do serviço.
A Requerida não demonstrou ter diligenciado de forma eficaz para desbloquear a conta da Autora em tempo hábil, causando prejuízo material à Requerente.
Dessa forma, resta configurado o dano material, consubstanciado no valor desembolsado para a compra das passagens aéreas para o retorno dos familiares da Autora, em razão da impossibilidade de utilizar as milhas devido ao bloqueio não solucionado tempestivamente pela Requerida.
Nesse sentido, segue interessante julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com caso semelhante, que prediz: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS MÚLTIPLAS.
BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA SMILES.
DEVER DE INDENIZAR .
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Irresignação da fornecedora ré.
Configurada a relação de consumo, tem-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, na forma do disposto no art . 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar os documentos que instruem os autos, depreende-se haver o autor comprovado que aos 22/04/2018 houve quatro cobranças repetidas, e não reconhecidas, realizadas pela Smiles em seu cartão de crédito, o que ocasionou o estorno destes valores e da taxa de embarque de passagens emitidas por milhas e dinheiro, bem como o bloqueio do cartão ante a possibilidade de fraude.
Inobstante estes fatos, como comprovam os documentos apresentados pela ré em sua contestação, o consumidor entrou em contato por diversas vezes para tentar solucionar o problema da taxa de embarque, inclusive apresentando soluções alternativas ao lançamento no cartão bloqueado, como, por exemplo, o pagamento do valor por meio de boleto ou o faturamento em outro cartão, mas a ora apelante não acatou qualquer das sugestões e insistiu com o consumidor, que este exigisse do banco o refaturamento em um cartão, que já havia sido cancelado.
Além disto, a ré bloqueou a conta Smiles do autor, o que, in casu, mostra-se absolutamente descabido, haja vista os diversos contatos realizados pelo ora apelado, além de que o risco do empreendimento é do fornecedor do serviço, e não pode ser transferido ao consumidor .
Diante da referida ocorrência, o autor não conseguiu utilizar a passagem emitida e precisou adquirir nova passagem aérea na véspera da sua viagem.
Assim, resta indene de dúvidas a ocorrência de falha na prestação do serviço, com a consequente obrigação de a empresa ré indenizar os danos causados.
Aplica-se, na hipótese, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois este foi exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema causado pelo fornecedor do serviço, e apenas posteriormente descobriu que somente obteria uma solução pela via judicial.
Dano moral caracterizado, o que conduz a indenização compensatória ora fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), que se mostra proporcional e razoável, na espécie.
No tocante aos juros de mora, estes devem incidir desde a citação, na forma do disposto no art. 405, do Código Civil, haja vista tratar-se de relação contratual.
Já a correção monetária deve fluir a partir da publicação deste julgado, acorde ao estabelecido no verbete sumular nº 97, deste TJRJ e do verbete da súmula nº 362, do e .
STJ.
No que respeita ao dano material, considerada a devolução das milhas referentes ao voo de ida, cabe à ré restituirão demandante apenas o valor relativo à nova passagem de volta, bem como o valor em dinheiro, que complementou o pagamento das passagens adquiridas por milhas.
Recurso a que se dá parcial provimento.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0172425-98 .2018.8.19.0001 202100131255, Relator.: Des(a) .
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 28/11/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela Requerente ultrapassa o mero aborrecimento.
A Autora se viu impedida de utilizar as milhas de seu programa de fidelidade para emitir as passagens de volta de seus familiares, necessitando arcar com um gasto considerável e enfrentar a frustração e o transtorno decorrentes do bloqueio da sua conta.
A impossibilidade de utilizar um serviço contratado e a necessidade de realizar um dispêndio financeiro inesperado, somados à incerteza e às tentativas frustradas de resolução administrativa, caracterizam um abalo psíquico indenizável.
Nesse diapasão, segue julgado do Tribunal de Justiça do Paraná aplicável ao caso: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS ATRAVÉS DE PROGRAMA DE MILHAGEM (SMILES) .
BLOQUEIO IMOTIVADO DA CONTA SMILES E CANCELAMENTO DAS RESERVAS PROMOVIDO PELA ADMINISTRADORA DO PROGRAMA DE MILHAGEM (SMILES FIDELIDADE S/A - INCORPORADA POR GOL LINHAS AÉREAS S/A).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA LIVELO S/A AFASTADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS .
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE ESTÁ ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO .
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DA RÉ LIVELO S/A CONHECIDO E PROVIDO E DA RÉ GOL LINHAS AÉREAS S/A PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJ-PR 00277340920218160182 Curitiba, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 07/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2023) Quanto ao quantum indenizatório, no primeiro julgado a condenação em danos morais foi arbitrada no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), neste segundo julgado o valor foi de R$3.000,00 (três mil reais), a fim de evitar solipsismo judicial e tendo por base os julgados aplicáveis ao caso concreto e, levando-se em conta a média dos valores, somado a natureza da falha, o transtorno causado à Requerente, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter punitivo e pedagógico entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: CONDENAR a parte Requerida, Gol Linhas Aéreas S.A., a pagar à parte Requerente as quantias de R$9.895,56 (nove mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos)a título de danos materiais, com juros pela SELIC desde a citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o desembolso.
CONDENAR a parte Requerida a pagar a parte Requerente a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Retifique-se a autuação com a finalidade de constar apenas o nome da Requerida nos termos da Contestação: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
18/03/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido de JULIA GOMES DE CARVALHO DADALTO - CPF: *52.***.*57-11 (AUTOR).
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13/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de JULIA GOMES DE CARVALHO DADALTO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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