TJES - 5045697-48.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5045697-48.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXECUTADA, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência da petição ID 65738659 e cumprimento da sentença/acórdão, no prazo determinado no título judicial.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
23/06/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) e JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS - CPF: *68.***.*11-20 (AUTOR).
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24/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5045697-48.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto o Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte Autora merece prosperar em parte.
Assim entendo, pois, vejo que a Requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez apesar de tecer longa explicação sobre os sistemas de segurança da rede social, deixou de subministrar elementos de informação e probatórios sobre os fatos descritos na petição inicial, ou seja, o motivo da demora no restabelecimento de acesso para a parte Requerente, motivo pelo qual entendo como verdadeiros os fatos narrados pela parte Requerente.
Em relação pleito de dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido, in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral não se escuda unicamente na circunstância de o seu perfil ter sido invadido por hacker, o qual publicou diversos golpes a terceiros, mas na recusa renitente da parte Requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme devidamente comprovado pela parte Requerente, logo após a invasão de ser perfil, foi comunicado pela consumidora/usuária à Requerida para que bloqueasse ou restabelecesse o seu acesso ao aplicativo, contudo, mesmo assim, a parte Requerida não adotou qualquer medida a fim de impedir que os fatos narrados e comprovados ocorressem.
Em casos tais, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes da consumidora, traduzem menosprezo pela dignidade desta, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
Com relação ao quantum indenizatório, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo, compensatória e repressiva; reputo suficiente estimá-los em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil de titularidade da parte Requerente (@joseluisbolzan) da rede social Instagram, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo solicitar à parte Requerente o fornecimento do e-mail, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Lado outro, deve a parte Autora ficar atenta para que o fornecimento do e-mail para recuperação da conta.
O não cumprimento pela Autora das orientações da Requerida para o restabelecimento da conta, imporá no afastamento da multa cominatória ora fixada.
CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
18/03/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:29
Julgado procedente o pedido de JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS - CPF: *68.***.*11-20 (AUTOR).
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26/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:53
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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