TJES - 5017246-81.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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27/03/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5017246-81.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: MARINA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 D E S P A C H O Trata-se de petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º[1] do CPC – (ID 49929645 / 49929646). 1.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, por seu patrono legalmente constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada nos autos, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523[2] do CPC e honorários advocatícios. 1.1.
Sendo efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e honorários a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC, será aplicado sobre o valor restante. 1.2.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, da forma do art. 525[3], §§ 1º e 4º do CPC. 2.
Caso não ocorra o pagamento da condenação no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º[4] do art. 523 do CPC.
Vitória (ES), 10 de dezembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito [1] Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. [2] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [3] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [4] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. -
21/03/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 17:59
Transitado em Julgado em 02/09/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e MARINA DA SILVA PEREIRA - CPF: *50.***.*15-04 (REU).
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03/09/2024 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido de MARINA DA SILVA PEREIRA - CPF: *50.***.*15-04 (REU).
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29/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/08/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/05/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 17:30
Desentranhado o documento
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09/05/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2023 18:26
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
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14/08/2022 04:12
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2022 19:42
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2022 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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05/06/2022 15:45
Processo Inspecionado
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30/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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