TJES - 5003219-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:01
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003219-63.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORCA SERVICE LTDA AGRAVADO: TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056-A, LIDIA GOMES DE SOUZA MONTEIRO SANTOS - ES33149-A, SCARLETT SAMPAIO DE ASSIS MELO - ES38197 Advogado do(a) AGRAVADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORÇA SERVICE LTDA em razão da decisão id. 43196791, que deferiu o requerimento formulado pela exequente, determinando que o Município de Piúma depositasse, em conta judicial vinculada ao processo, o valor devido à agravante.
Em suas razões, id. 12486238, a recorrente defende a tempestividade recursal.
Sustenta, ainda, que o valor do contrato nº 56/2024, a ser recebido do Município de Piúma, refere-se à sua remuneração pelos serviços continuados de recepcionista prestados, incluindo o custo de mão de obra e encargos sociais.
Assevera que a manutenção da decisão impedirá o adimplemento das obrigações trabalhistas relacionadas aos seus colaboradores e correlatas obrigações previdenciárias.
Pugna pela reforma da decisão para que o valor do depósito limite-se a 5% (cinco por cento) do montante contratual. É o relatório.
Decido na forma do art. 932, III, do CPC.
Não há dúvida acerca da extemporaneidade do agravo.
Em que pese a recorrente afirmar que interpôs o recurso antes mesmo do início do prazo para tal, vislumbra-se, da análise dos autos de origem, que o decisum impugnado foi proferido em 16/12/2024, data em que se considera publicado o ato, haja vista tratar-se de PJE.
Isso porque, no id. 44070942, foi juntado o mandado de citação positivo, relativamente à agravante.
A juntada se deu em 03/06/2024, não tendo a recorrente se manifestado nos autos, nem sequer formalizando representação processual, assim como também não opôs embargos à execução.
Aplica-se, portanto, ao caso, o disposto no artigo 346, do CPC.
A respeito, a jurisprudência é clara: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO HÁ NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REVEL ACERCA DA DECISÃO QUE NOMEOU PERITO PARA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
Exegese do art. 346, caput e parágrafo único, do CPC.
Precedentes desta E.
Corte e do Col.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso improvido. (TJSP; AI 2019109-92.2025.8.26.0000; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Gomes Varjão; Julg. 28/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E LEILÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais subsequentes à avaliação do imóvel penhorado e à realização de novo leilão, sob o argumento de ausência de obrigatoriedade de intimação pessoal do executado revel sobre a avaliação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a saber se há obrigatoriedade de intimação pessoal do executado revel acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado para que sejam válidos os atos processuais subsequentes.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 346 do CPC, a parte revel, quando não têm advogado constituído nos autos, é considerada intimada de todos os atos processuais por meio de publicação oficial, sem obrigatoriedade de intimação pessoal. 4.
A avaliação do imóvel seguiu os trâmites legais, sendo realizada por oficial de justiça mediante inspeção in loco e consulta ao mercado, logo, não se verifica vícios ou irregularidades no procedimento. 5.
A ausência de manifestação do executado sobre o laudo de avaliação decorre da opção deste em não comparecer aos autos. lV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O executado revel e sem advogado constituído nos autos, é considerado intimado dos atos processuais por meio de publicação oficial, conforme art. 346 do CPC. 2.
A ausência de intimação pessoal do executado acerca do laudo de avaliação de imóvel penhorado não constitui causa de nulidade dos atos processuais subsequentes, desde que respeitadas as formalidades legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 346, 872, §2º, e 889, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 944455/SP; TRF-3, AI nº 5004304-39.2017.4.03.0000/SP, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy Filho, j. 03/12/2019. (TJMT; AI 1029818-60.2024.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges; Julg 22/01/2025; DJMT 24/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 346 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se o Executado permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a Lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença. 2.
Nos termos do art. 346 do CPC, Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 2527257-32.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
José Arthur Filho; Julg. 29/10/2024; DJEMG 05/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
REJEITADA .
MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXECUTADO REVEL .
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
HASTA PÚBLICA.
SUSPENSÃO.
COMISSÃO DO LEILOEIRO .
DESCABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Não se vislumbra a manifesta preclusão temporal da insurgência recursal, em relação à decisão que aponta determinações distintas das decisões anteriores, impugnando a parte agravante atempadamente . 2.
No caso de revelia dos executados que foram devidamente citados e não compareceram nem constituíram procurador nos autos, aplica-se a regra do art. 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação, não caracterizado cerceamento de defesa.
Precedentes . 3.
Em caso de suspensão da hasta pública, remição ou qualquer outra frustração do ato de arrematação, não há de se cogitar em pagamento de comissão ao leiloeiro, uma vez que é condição para esse pagamento o aperfeiçoamento da arrematação do bem penhorado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE .(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5653283-13.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Com efeito, o prazo para impugnar a decisão recorrida fluiu do dia 16/12/2024, sendo o seu termo final o dia 05/02/2025, o que impõe reconhecer a manifesta intempestividade do recurso manejado em 06/03/2025.
De conseguinte, dele NÃO CONHEÇO.
Intimem-se.
Vitória, 31 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
11/04/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 18:15
Desentranhado o documento
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02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:57
Negado seguimento a Recurso de FORCA SERVICE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AGRAVANTE)
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25/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:47
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003219-63.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORCA SERVICE LTDA AGRAVADO: TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056-A, LIDIA GOMES DE SOUZA MONTEIRO SANTOS - ES33149-A, SCARLETT SAMPAIO DE ASSIS MELO - ES38197 Advogado do(a) AGRAVADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposta por FORÇA SERVICE LTDA em razão da decisão id. 43196791 que deferiu o requerimento formulado pela exequente, determinando que o Município de Piúma depositasse, em conta judicial vinculada ao processo, o valor devido à agravante.
Preliminarmente pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo “sem sacrifício do seu sustento e de sua família”.
Como se sabe a pessoa jurídica deve comprovar concretamente os requisitos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita (Súmula 481, STJ).
No caso dos autos a recorrente não colaciona prova da sua condição financeira e fundamenta o pleito do sustento da pessoa jurídica e de sua família, elementos que não são tangíveis às pessoas jurídicas.
Lado outro os autos evidenciam que a sociedade empresária encontra-se em pleno funcionamento, celebrando, inclusive, contratos com o Poder Público, cuja proposta do serviço foi realizada no valor de R$ 2.078.477,99 (dois milhões, setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme se infere no id. 12486247.
Com efeito, na forma do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a recorrente para que, em dez dias, comprove documentalmente a situação de hipossuficiência narrada.
Vitória, 11 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 23:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:37
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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06/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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