TJES - 5001320-85.2022.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5001320-85.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WANDERLEY GAVASSONI Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 REQUERIDO: MONICA PIOTZ PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Cuida-se de embargos à execução interpostos por MONICA PIOTZ (id. 65062274) em face do bloqueio realizado em sua conta, sustentando que o valor bloqueado constitui verba salarial e pensão alimentícia.
Despacho que recebe a manifestação como embargos à execução e determina a intimação da parte exequente para manifestação - id. 64216209.
Juntada do detalhamento da ordem de bloqueio - id.65125071.
Nova manifestação da executada solicitando o desbloqueio dos valores - id.65231322.
Reiteração do pedido de desbloqueio pela executada - id.65558162.
Manifestação da executada informando que realizou contato com a advogada do exequente para possível composição, sem sucesso - id.65558163.
Manifestação do exequente pugnando pela rejeição dos embargos e liberação dos valores penhorados - id.66055219.
Os autos vieram conclusos.
Com relação ao pedido de desbloqueio do valor penhorado, convém destacar que o microssistema dos juizados especiais, possui regramento próprio, através da Lei 9.099/95, assim de acordo com o princípio da especialidade, deve-se observar os regramentos processuais estabelecidos na lei de caráter especial, em detrimento do Código de Processo Civil.
Com relação à alegação de que os valores penhorados na conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13 de março de 2025 (R$ 928,34) decorrem de pensão alimentícia verifico que não restou devidamente comprovado que a conta na qual houve o bloqueio dos valores é a conta para a qual são destinados os valores oriundos da pensão.
De igual forma, a embargante não logrou êxito em comprovar que o valor seja proveniente do seu salário, deixando de comprovar que tenha transferido seu salário para a referida conta.
Nesta esteira, no que tange aos valores penhorados na conta NU PAGAMENTOS - IP (R$ 31,02), a executada sequer menciona qual a origem do valor, inexistindo comprovação que a verba seja impenhorável.
Diante do arrazoado exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Expeça-se alvará em favor do exequente do valor penhorado (id. 65125072).
Sem custas por expressa vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o requerente para requerer o que entende direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: WANDERLEY GAVASSONI Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 162, apt 204, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Nome: MONICA PIOTZ Endereço: Rua Cristóvão Colombo, S/N, Residencial Top Life Aruba, Apt. 209, Bl. 03, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 -
04/09/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/09/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 05:15
Decorrido prazo de MONICA PIOTZ em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 05:15
Decorrido prazo de WANDERLEY GAVASSONI em 02/09/2025 23:59.
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05/08/2025 15:23
Expedição de Comunicação via correios.
-
05/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 15:23
Processo Inspecionado
-
05/08/2025 15:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
05/08/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido de MONICA PIOTZ - CPF: *08.***.*25-80 (REQUERIDO).
-
09/06/2025 14:31
Juntada de
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WANDERLEY GAVASSONI em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 18:05
Processo Inspecionado
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24/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:56
Juntada de
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001320-85.2022.8.08.0048 REQUERENTE: WANDERLEY GAVASSONI Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Nome: WANDERLEY GAVASSONI Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 162, apt 204, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 REQUERIDO: MONICA PIOTZ Advogado do(a) REQUERIDO: WELINGTON CARLOS SIQUEIRA - ES23270 Nome: MONICA PIOTZ Endereço: Rua Cristóvão Colombo, S/N, Residencial Top Life Aruba, Apt. 209, Bl. 03, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença procedente em parte - id 21597866; Embargos de declaração da executada- id 22493914; Decisão de rejeição dos embargos de declaração - id 22642711; Certidão de trânsito em julgado - id 23998233; Pedido de cumprimento de sentença - id 24207715; Sisbajud parcialmente frutífero e Renajud infrutífero - id 27490199; Petição do exequente requerendo a “teimosinha” e expedição de alvará eletrônico - id 27718139; Petição da executada requerendo o desbloqueio das contas, por se tratar de conta salário e poupança de depósito de pensão - id 27887136; A petição de id 27887136 foi recebida como Embargos à Execução e indeferido, por ora, o desbloqueio de valores, pois não demonstrado de plano que as contas bloqueadas possuem natureza de conta salário ou poupança de depósito de pensão – id 28306242; Manifestação do exequente para realização de consulta reiterada nos sistemas judiciais – id 29463774; Manifestação da executada com apresentação de documentos informando que as quantias constritas são decorrentes de verba salarial e poupança de depósito judicial, para que sejam desbloqueados e apresentou proposta de acordo - id 29774092; Declarada a suspeição - id 33318999; Decisão desconstituindo o percentual de 70%, dos valores constritos, em favor da executada e, determinada a intimação do exequente para apresentar resposta aos Embargos à Execução – id 39710507; Resposta aos Embargos à Execução – id 42653062; Certidão informando que a parte executada não se manifestou, no prazo legal, acerca da intimação do Id 24617467 – id 43573620; Decisão que revogou o despacho de id 39710507 e determinou a apresentação débito atualizado – id 43659989; Manifestação do exequente para prosseguimento da execução – id 43849087; Determinada a expedição de alvará em favor do exequente, referente ao bloqueio de 27490555 – id 44089982; Pedido da executada pelo desbloqueio das contas – id 44556363; Indeferido o pedido de id 44556363, mantida a decisão de id 44089982, consulta Infojud realizada e, determinada a expedição do mandado de penhora, depósito e avaliação – id 53559496; Alvarás expedidos e assinados – id 53780453; Mandado de penhora, depósito e avaliação com certidão negativa, a executada não reside no endereço – id 55408218; Petição do exequente para realização de consulta reiterada nos sistemas judiciais – id 64136533; Manifestação da executada pelo desbloqueio de valores, pois sustenta serem decorrentes de verba salarial e pensão alimentícia e, ressalta a necessidade, uma vez que sua filha está internada, em estado grave – id’s 64964420 e 65062274; Os autos vieram conclusos.
Em realização da consulta nos sistemas judiciais, conforme minuta que segue, obtive parcial sucesso na penhora de valores.
Ante o princípio da fungibilidade, recebo a petição de id 64964420 e 65062274, como Embargos à Execução.
Contudo, por ora, indefiro o pleito para desbloqueio de valores, pois, em que pese a alegação, verifico que não foi demonstrado que as contas bloqueadas, conforme minutas que seguem, se tratam de conta salário ou poupança de depósito de pensão.
Intime-se o exequente para apresentar resposta aos Embargos à Execução, no prazo de 15 dias.
Intimem-se todos.
Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:55
Juntada de
-
14/03/2025 12:51
Juntada de
-
28/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA em 19/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:19
Decorrido prazo de WELINGTON CARLOS SIQUEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:19
Decorrido prazo de GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:24
Juntada de
-
31/10/2024 12:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
31/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 19:47
Processo Inspecionado
-
23/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 02:06
Decorrido prazo de WELINGTON CARLOS SIQUEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2023 02:45
Decorrido prazo de WELINGTON CARLOS SIQUEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2023 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 16:36
Processo Reativado
-
20/04/2023 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 13:50
Transitado em Julgado em 14/04/2023 para MONICA PIOTZ - CPF: *08.***.*25-80 (REQUERIDO) e WANDERLEY GAVASSONI - CPF: *32.***.*27-68 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 04:14
Decorrido prazo de WELINGTON CARLOS SIQUEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA em 13/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:22
Decorrido prazo de WELINGTON CARLOS SIQUEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 23:14
Julgado procedente em parte do pedido de WANDERLEY GAVASSONI - CPF: *32.***.*27-68 (REQUERENTE).
-
11/11/2022 11:33
Decorrido prazo de GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA em 10/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/09/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:34
Expedição de Mandado - citação.
-
15/06/2022 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2022 02:47
Decorrido prazo de GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA em 16/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 16:26
Expedição de carta postal - citação.
-
29/04/2022 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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