TJES - 5002930-50.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:38
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002930-50.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAUSTINA DA SILVA CUSTODIO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392, IASMIN NUNES GONCALVES DE SA - ES37235, JESSICA DE CASSIA BERGAMIN - ES33252 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por FAUSTINA DA SILVA CUSTODIO em face de BANCO PAN S.A, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no ID 50901524, na qual arguiu preliminarmente a prescrição quinquenal; e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
DAS PRELIMINARES DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Inicialmente, passo a análise da prejudicial de mérito – prescrição, aduzida pelo requerido.
Como se sabe, o prazo prescricional para ajuizamento as ações de repetição de indébito prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 27 Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo (parcelamento), o prazo prescricional contar-se-á a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000454-17.2020.8.08.0022 APTE: DACASA FINANCEIRA S/A APDO: ADEMILCI VIANA DOS SANTOS RELATORA: DESª.
CONV.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO FENERATÍCIO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ocorrendo a decomposição do mútuo feneratício em parcelas mensais e sucessivas, no caso de inadimplemento do mutuário, o termo inicial do lustro prescricional previsto no art. 206, § 5º, Inciso I é a data do vencimento da última prestação.
Precedentes do STJ. 2.
A Lei Federal nº 14.010/20, que implantou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para tratar das relações jurídicas decorrentes da pandemia do COVID-19, dispôs, nos termos do art. 3º c/c art. 21, que a suspensão ou impedimento de contagem dos prazos prescricionais obedeceria o interregno de 12/6/2020 a 30/10/2020. 3.
Considerando o vencimento da última parcela do contrato de mútuo em 15/04/2015, a contagem do lustro correspondente ( 206, § 5º, I do Código Civil) findou-se em 15/04/2020, portanto, antes do prazo de início da suspensão atribuído pela Lei Federal nº 14.010/20, motivo pelo qual prescrita a pretensão quando do seu ajuizamento, em 30/10/2020. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AC: 00004541720208080022, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) No mesmo sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que “o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.” ( AgInt no REsp 1408664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018).
No presente caso, foi estabelecido contrato entre as partes, em 24/01/2019 e 14/05/2019 com previsão de pagamento do débito em 72 parcelas e 41 parcelas.
A presente ação foi ajuizada em 12/07/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional, razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a existência de ato ilícito; (3) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre o requerido o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 12:45
Processo Inspecionado
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21/03/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 01:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:36
Expedição de Mandado - intimação.
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18/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAUSTINA DA SILVA CUSTODIO - CPF: *32.***.*02-57 (REQUERENTE).
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15/07/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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