TJES - 5015047-90.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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07/05/2025 15:48
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:40
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para COMERCIAL K S LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (CUSTOS LEGIS), JOSE GABRIEL PAGANOTTI - CPF: *51.***.*41-72 (CUSTOS LEGIS) e KATIA SERRAO PAG
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de KATIA SERRAO PAGANOTTI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL PAGANOTTI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COMERCIAL K S LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015047-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CUSTOS LEGIS: COMERCIAL K S LTDA - EPP e outros (2) RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASAJUD).
POSSIBILIDADE.
ART. 782, § 3º, DO CPC.
TEMA 1.026 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de inclusão da empresa executada Comercial K S Ltda.-EPP em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
O juízo de origem fundamentou sua decisão na natureza facultativa da medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Discute-se a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como meio coercitivo para o adimplemento da dívida tributária, conforme previsão do CPC e entendimento vinculante do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A execução fiscal é regida pelo princípio da efetividade, devendo garantir meios eficazes para a satisfação do crédito público (Lei n. 6.830/1980, art. 1º; CPC, art. 4º). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.026, firmou a tese de que a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes deve ser deferida pelo magistrado, salvo se houver dúvida razoável quanto à existência do crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5.
No caso concreto, não há indícios de irregularidade na CDA, o que justifica a aplicação do entendimento vinculante do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso provido para determinar a inclusão do nome da agravada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
Tese de julgamento: É cabível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) nas execuções fiscais, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se houver dúvida razoável sobre a existência do crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 4º e art. 782, § 3º; Lei n. 6.830/1980, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.026 – “O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa.” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5015047-90.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADA: COMERCIAL K S LTDA.-EPP.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo em razão da respeitável decisão id 50961612 (PJe de primeiro grau), proferida nos autos da execução fiscal proposta por ele contra Comercial KS Ltda.-EPP., que indeferiu “o pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), porquanto ‘o uso da expressão verbal 'pode' no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz”.
Nas razões do recurso (id 10017260) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “o indeferimento do pleito deu-se unicamente com base no fundamento de que a empresa possui meios técnicos e expertise necessária para, por si mesma, promover o protesto da dívida”; e 2) “a inclusão em cadastros de inadimplentes é medida de caráter coercitivo, que visa a estimular o pagamento da dívida e garantir a efetividade da tutela jurisdicional”; e 3) “não encontra amparo a negativa de inclusão do nome do executado no Serasajud, motivo pelo qual merece reforma a decisão recorrida”.
Requereu que “seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão de piso, para o fim de determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
O recurso deve ser provido.
O art. 1º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, estabelece que “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.
A execução é regida pelo princípio da efetividade, valendo salientar que nos termos do art. 4º, do Código de Processo Civil, “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Meu, o destaque em negrito.
O art. 782, § 3º, do mencionado diploma legal, prevê que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
O colendo Superior Tribunal de Justiça em padrão decisório vinculante sob o Tema 1.026 assentou tese no sentido de que “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.
Posto isso, dou provimento ao recurso, reformo a respeitável decisão recorrida e mando que o douto órgão a quo adote as medidas necessárias no sentido da inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, conforme requerido pelo exequente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Voto com o Relator Acompanho o eminente Relator. -
21/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (CUSTOS LEGIS) e provido
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19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 18:00
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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09/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:15
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de COMERCIAL K S LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:02
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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03/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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