TJES - 5001126-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:50
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001126-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ELIO DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: BEATRIZ DE FREITAS ROMAO - ES24392-A, VALQUIRIA GOMES DA SILVA - ES29275-A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento face à Decisão proferida nos autos do Processo nº 5001203-52.2022.8.08.0062, no âmbito do qual o MM.
Juiz a quo manteve a nomeação da empresa IMPARCIAL PERÍCIAS para a realização de perícia médica, arbitrada no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com posterior redução para o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Em suas razões recursais (id. 11951024) o Agravante pugna pela reforma da Decisão sob o argumento de que o valor fixado é exorbitante e não existe justificativa para tanto, implicando enriquecimento sem causa à empresa, em detrimento do erário público, que se compõe de dinheiro de todos. É o breve relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento, via de regra, não possui efeito suspensivo/ativo (ope legis).
Então, para que seja atribuído qualquer um dos citados efeitos excepcionais é mister que a parte impugnante fundamente seu recurso de forma adequada, isto é, apresentando elementos suficientes para formulação de um juízo prelibatório seguro sobre a presença dos requisitos de urgência.
Assim, a concessão do pedido de medida liminar pleiteado neste Agravo de Instrumento está condicionada à presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do Agravante, e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem.
Analisando os autos do processo de origem, verifico que na Decisão recorrida (id. 61553023) o MM.
Juiz a quo nomeou para a perícia médica a Empresa IMPARCIAL PERÍCIAS, que apresentou proposta inicial de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e, após impugnação das partes, redefiniu o valor para R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Assim consignou o Magistrado em sua Decisão: Inicialmente, cumpre destacar que a fixação dos honorários periciais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em conformidade com o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, bem como os princípios que regem a administração pública, em especial a economicidade, quando houver o emprego de recursos públicos.
No entanto, a interpretação dada pelos requeridos quanto à aplicação da Resolução nº 06/2012 do TJES e da Resolução nº 232/2016 do CNJ é equivocada.
Ambas regulamentam os valores a serem pagos pelo Estado quando a perícia é requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, situação que não se aplica aos presentes autos.
No caso em análise, o ônus de custear os honorários foi expressamente atribuído aos requeridos, os quais requereram a produção da prova e não estão cobertos pela gratuidade da justiça.
Ademais, a proposta inicial do perito, no montante de R$11.000,00 (onze mil reais), já foi reduzida para R$9.000,00 (nove mil reais), evidenciando sua boa-fé e disposição em ajustar a remuneração ao contexto da causa.
Cumpre ressaltar que, neste processo, a complexidade da perícia não pode ser minimizada.
Os autos revelam um cenário que exige análise técnica detalhada de prontuários médicos e documentos relativos ao tratamento realizado, para se determinar se houve falha na conduta médica e eventual nexo causal com os danos alegados.
Além disso, foram apresentados, até o momento, 33 quesitos pelas partes requeridas (7 pelo Estado e 26 pelo 20/20 Serviços Médicos), sem computar os da parte autora (8).
Quanto à alegação de que a perícia se restringirá à análise documental, trata-se de uma argumentação que desconsidera a profundidade do trabalho pericial necessário, que inclui interpretação técnica, fundamentação detalhada e respostas a quesitos que demandam conhecimento especializado. (...) Com base no exposto, entendo razoável a fixação dos honorários periciais em R$9.000,00 (nove mil reais), valor que remunera adequadamente o trabalho técnico do perito e atende às circunstâncias do caso concreto.
Todavia, não obstante os fundamentos lançados pelo Magistrado, os argumentos trazidos pelo Estado Agravante parecem-me, neste exame superficial, suficientes a justificar o efeito suspensivo ao Agravo.
Trata-se de perícia médica oftalmológica, aparentemente de baixa complexidade, em Ação na qual se discute erro médico em cirurgia de catarata, a ser realizada com base em documentos como exames e prontuários, considerando-se, inclusive, que o paciente faleceu no curso do processo, o que impossibilita diligências adicionais.
Este egrégio Tribunal já se manifestou pela necessidade de critérios objetivos na fixação dos honorários, como o objeto da perícia, o local da prestação do serviço, a complexidade da análise, o tempo exigido, as diligências necessárias e o material a ser utilizado, entre outros.
In casu, não foi possível identificar, nesta análise perfunctória, elementos que demonstrem complexidade do trabalho a justificar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Neste sentido, trago o julgado que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA MÉDICA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - REDUÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Nos termos do que vem pautando a jurisprudência pátria, para que se possa exercer controle judicial sobre o quantum proposto pelo perito do juízo para remuneração de seus serviços, a proposta do valor deve vir acompanhada dos critérios objetivos que envolvem o objeto da perícia, tais como o local da prestação do serviço, a complexidade da análise, o tempo exigido, as diligências necessárias e o material a ser utilizado, entre outros. 2 - Previsão legal contida no art. 10 da Lei n.º 9.289, de 1996, in verbis: “A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.” 3 - Registre-se, nesta oportunidade, que a Resolução nº 232, do CNJ, cujos termos a Seguradora Agravante entende que devem ser obedecidos neste caso, diz respeito a valores de honorários periciais de responsabilidade dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, situação não aplicável ao caso em apreço. 4 – Recurso improvido. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5004413-74.2020.8.08.0000. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Rel.
DEs.
MANOEL ALVES RABELO.
Data: 07/Jul/2021).
Outrossim, há que se considerar o disposto na Resolução TJES nº 06/2012, atualizada pelo Ato nº 258/2021, que prevê para perícia médica de alta complexidade, o valor de R$ 1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos de real).
Não obstante a referida Resolução ser aplicável nos casos de assistência judiciária gratuita, os valores ali insertos podem ser usados como parâmetro.
E ao cotejar sua previsão com o valor determinado nos autos da ação originária, parece-me mesmo estarmos diante de valor desproporcional.
Presentes, portanto, a verossimilhança e o fundado receio de dano de difícil reparação, com vistas a resguardar o erário, entendo, neste momento, que a posição mais adequada é conferir ao presente Recurso o devido efeito suspensivo, até ulterior deliberação deste Relator ou até o respectivo julgamento final.
Face o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Agravante para receber o presente recurso com efeitos devolutivo e suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando-lhe desta Decisão.
Intime-se o Agravante do teor do presente decisum e os demais Agravados para os fins do art. 1.019, inc.
II do CPC.
Ao final, voltem-me os autos conclusos.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
18/03/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2025 14:19
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/02/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 13:10
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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05/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 17:22
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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29/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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