TJES - 5007732-90.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007732-90.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN VIEIRA DE SOUZA, KEVIN SOUZA COSER, MARCOS ROBERTO COSER REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEIMESON VICENTE BARCELOS - ES31372 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira demonstra renda em patamar que não condiz com o estado de miserabilidade (ID 65958960).
Logo, verifico ser o caso de indeferir o benefício.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
No caso dos autos, observo que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 9 -
18/07/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007732-90.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN VIEIRA DE SOUZA, KEVIN SOUZA COSER, MARCOS ROBERTO COSER REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEIMESON VICENTE BARCELOS - ES31372 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre a matéria, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste contexto, a condição para o deferimento da gratuidade da Justiça – tanto para pessoa natural como para pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira – é a insuficiência de recursos para custear o processo.
Especificamente quanto às pessoas naturais – que é o caso dos autos – a lei exige que a parte declare/afirme sua hipossuficiência financeira, sendo que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação.
Não obstante, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, o Magistrado deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, observo que a parte autora alega hipossuficiência, contudo não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a veracidade de sua alegação.
Sendo esse o contexto, inevitável questionar a capacidade econômica da parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (ex: juntada de contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.).
Caso queira, a parte poderá desde já desistir do pedido de gratuidade e efetuar o recolhimento das custas iniciais para que seja dado imediato prosseguimento da lide.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito 8 -
21/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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