TJES - 0000326-63.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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05/06/2025 16:03
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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05/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e DENISE LIMA FARIA FRANCISCHETO registrado(a) civilmente como DENISE LIMA FARIA FRANCISCHETO - CPF: *36.***.*18-10 (R
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31/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:15
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0000326-63.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: DENISE LIMA FARIA FRANCISCHETO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Dacasa Financeira S/A em face de Denise Lima Faria Francischeto.
Custas iniciais quitadas às fls. 79.
Conforme se vê dos autos, as tentativas de citação da requerida retornaram infrutíferas (fls. 86, 88, 93 e 95) Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (ID 55872802). É o relatório.
Como cediço, a citação é pressuposto de validade e de tramitação regular do processo, sendo certo que, instado o autor para promovê-la, deverá fazê-lo, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXEQUENTE INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
HIPÓTESE VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência e a imparcialidade do juiz. 2.
A citação é o ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do feito, tanto é que o art. 239, do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Destarte, tem-se que é dever do autor promover os meios necessário para a efetivação da citação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. 3.
A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação à providência que lhe competia acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Considerando que o autor deixou de atender à determinação do juízo primevo, impossibilitando o prosseguimento do feito pela ausência de citação da parte ré, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia da parte desidiosa, prevista no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130215840, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021).
Assim não o fazendo, como se deu no caso vertente, cabível a interrupção prematura da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para seu saneamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1480641/SP).
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 9 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
19/03/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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09/12/2024 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 16:45
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:01
Expedição de carta postal - intimação.
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07/06/2024 15:25
Expedição de carta postal - intimação.
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05/03/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
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12/12/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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