TJES - 5007513-95.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:28
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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24/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Criminal
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24/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para JUARES COSTA BRANCO - CPF: *27.***.*29-68 (RECORRENTE) e JUARES COSTA BRANCO FILHO - CPF: *88.***.*89-85 (RECORRENTE).
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JUARES COSTA BRANCO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JUARES COSTA BRANCO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5007513-95.2024.8.08.0000 RECORRENTES: JUARES COSTA BRANCO FILHO E JUARES COSTA BRANCO ADVOGADOS: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES22693-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JUARES COSTA BRANCO FILHO E JUARES COSTA BRANCO interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 10119086), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11765882) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO manejado pelos Recorrentes, em virtude de DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Linhares, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, cujo decisum ”os pronunciou para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções dos crimes tipificados no art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, em desfavor da vítima MARIANA DOS ANJOS ALMEIDA, e no art. 121, §2°, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra a vítima ANDRÉ ARGENTINO DOS SANTOS, c/c art. 1°, inciso I, da Lei n° 8.072/90”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE DESPRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por Juares Costa Branco Filho e Juares Costa Branco contra sentença de pronúncia que determinou o julgamento dos recorrentes pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado.
Os recorrentes alegam nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (I) Definir se o reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitiva apresenta nulidade, considerando o não cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; e (II) Verificar se há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia dos recorrentes e sua submissão ao Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento direto do acusado, dispensando as formalidades do art. 226 do CPP, quando a vítima ou testemunha não apresenta dúvidas sobre a identificação do agente.
No caso, a vítima sobrevivente identificou um dos recorrentes desde o início, inclusive por seu apelido ("Jubileu"), demonstrando prévio conhecimento do acusado, o que afasta a necessidade de observância estrita do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP.
O reconhecimento fotográfico na fase policial não constitui o único elemento a dar sustentação à acusação, havendo outras provas, como depoimentos e investigações que corroboram os indícios contra os recorrentes.
Em se tratando de decisão de pronúncia, exige-se apenas a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, que privilegia a sociedade ao permitir a apreciação da matéria pelo Tribunal do Júri, competente constitucionalmente para julgar crimes dolosos contra a vida.
A materialidade do crime está comprovada por meio de boletins de ocorrência, laudos cadavéricos e laudos periciais que confirmam o ocorrido e sua gravidade.
A existência de indícios razoáveis de autoria, baseada em depoimentos e investigações, justifica a pronúncia dos recorrentes, pois compete ao Tribunal do Júri analisar o mérito e dirimir as controvérsias entre as teses acusatórias e defensivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva é válido para fins de pronúncia, mesmo sem a observância estrita do art. 226 do CPP, desde que a vítima ou testemunha não demonstre incerteza quanto à identificação do agente.
A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade, não sendo necessária certeza absoluta da autoria, prevalecendo o princípio in dubio pro societate.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, II e IV; art. 14, II; Lei 8.072/90, art. 1º, I; Código de Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 721963, 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, j. 13.06.2022. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 5007513-95.2024.8.08.0000, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 27/11/2024).
Irresignados, os Recorrentes aduzem violação aos artigos 155, e 226, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “a decisão de pronúncia baseou-se unicamente em provas produzidas no inquérito policial, as quais ao serem submetidas ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo judicial, foram esclarecidas e modificadas” e que “Durante o reconhecimento por fotografia realizado na fase indiciária, não foram observados os procedimentos elencados no artigo supramencionado, cujas formalidades são garantias mínimas daquele que está sob a mira de acusação”.
Sem Contrarrazões recursais.
Na espécie, após a interposição do Recurso Especial, os Recorrentes apresentaram Petição (id. 12388916), assinada por seu advogado constituído e de próprio punho pelos Recorrentes, requerendo a desistência do Recurso Especial.
Como cediço, a sistemática de desistência do pleito recursal, adotada pelo Código de Processo Civil em vigor, confere ao Recorrente a faculdade de desistir de seu intento, independente da anuência da parte ex adversa, nos termos do artigo 998, in verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Nestes termos, aviada nos autos petição em que os Recorrentes abdicam do pleito recursal, forçoso o seu acolhimento e, consequentemente, a declaração da perda do objeto do presente Recurso.
Isto posto, nos termos preconizados no artigo 998, Caput c/c artigos 932, inciso III, e 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por via de consequência, INADMITO o Recurso Especial, porquanto prejudicado o julgamento de seu mérito.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
18/03/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 12:44
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 15:31
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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28/02/2025 11:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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28/02/2025 11:41
Transitado em Julgado em 28012025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRIDO).
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25/02/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:06
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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25/02/2025 11:28
Juntada de Petição de desistência do recurso
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17/02/2025 14:05
Decorrido prazo de JUARES COSTA BRANCO em 13/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:05
Decorrido prazo de JUARES COSTA BRANCO FILHO em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:40
Conhecido o recurso de JUARES COSTA BRANCO - CPF: *27.***.*29-68 (RECORRENTE) e JUARES COSTA BRANCO FILHO - CPF: *88.***.*89-85 (RECORRENTE) e não-provido
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03/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
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27/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - julgamento
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27/11/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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18/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
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07/11/2024 18:32
Expedição de NOTAS ORAIS.
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07/11/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:41
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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06/11/2024 19:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/11/2024 12:32
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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06/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:29
Decorrido prazo de JUARES COSTA BRANCO FILHO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JUARES COSTA BRANCO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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17/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 19:53
Retirado de pauta
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16/10/2024 19:53
Retirado pedido de inclusão em pauta
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16/10/2024 14:48
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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16/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JUARES COSTA BRANCO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JUARES COSTA BRANCO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:11
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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23/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 08:22
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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07/09/2024 08:22
Recebidos os autos
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07/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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07/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 08:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/09/2024 08:21
Recebidos os autos
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07/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/08/2024 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 16:36
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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16/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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14/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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