TJES - 5006879-02.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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07/05/2025 16:58
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:36
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para JOSÉ RANCISCO DELAZARE (AGRAVADO), MARIA ELENA DELAZARE PIMENTA - CPF: *33.***.*73-94 (AGRAVADO) e TARCISIO ANTONIO DELAZARE - CPF: *04.***.*12-00 (AGRAVANTE).
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22/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:30
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006879-02.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TARCISIO ANTONIO DELAZARE AGRAVADO: MARIA ELENA DELAZARE PIMENTA e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
RECONSIDERAÇÃO NÃO PREVISTA NO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Tarcísio Antonio Delazare contra decisões do juízo da Vara Única de Conceição do Castelo/ES, que, em ação possessória proposta pelo agravante, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse.
O agravante alegou que detém posse mansa e pacífica desde 2012 e que o falecimento de um dos requeridos justificaria a renovação do pedido liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de instrumento interposto pelo agravante é tempestivo, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de reconsideração não encontra previsão no Código de Processo Civil e, por consequência, não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
O agravo de instrumento foi interposto em 30.05.2024, quando já havia precluído o prazo para recorrer da decisão interlocutória de 08.01.2024.
A alegação de fato superveniente – falecimento de um dos requeridos – não altera o fundamento da decisão que indeferiu a liminar por ausência de comprovação da posse, não justificando a reabertura do prazo recursal.
Diante da intempestividade do recurso, a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida deve ser revogada.
O agravo interno interposto por Maria Elena Delazare Pimenta resta prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não possui previsão no Código de Processo Civil e não interrompe o prazo recursal.
A interposição de agravo de instrumento após o transcurso do prazo legal caracteriza a sua intempestividade.
Fato superveniente não justifica a reabertura do prazo recursal quando não altera os fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso apresentado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme já relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tarcísio Antonio Delazare contra as decisões de ids. 36061364 e 43648206, proferidas pelo juízo da Vara Única de Conceição do Castelo/ES, que, na ação possessória proposta pelo agravante, desacolheu o pedido liminar de reintegração de posse.
Em suas razões recursais (id 8490319), o agravante sustentou que (i) deveria ser atribuído o efeito ativo ao agravo de instrumento; (ii) foi formulado pedido liminar de reintegração de posse em primeiro grau, indeferido pelo juízo a quo; (iii) a morte de um dos requeridos implica na necessária citação de seus herdeiros, o que resulta na morosidade do processo, e, consequentemente, justifica a renovação do pedido liminar; (iv) o juízo a quo se negou a apreciar o segundo pedido liminar; (v) o agravante detém posse mansa e pacífica desde 2012.
Exerci juízo de retratação em atenção às decisões por mim proferidas (ids. 8547887 e 9592214).
Naquela mesma ocasião (id. 9872092), deferi o pedido de antecipação de tutela recursal, eis que preenchidos os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil: “(…) Assim, independentemente do direito à propriedade ligado ao adimplemento do contrato, restou demonstrado o esbulho e a consequente perda da posse por parte do agravante nessa fase de cognição sumária.
Tal situação justifica o deferimento da tutela antecipada recursal, sobretudo considerando o falecimento do segundo agravado, bem como a provável demora no julgamento de mérito, decorrente da necessidade de regularização processual do polo passivo.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para fazer cessar o esbulho, eis que preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.” Da decisão supracitada foi interposto agravo interno pela aqui agravada Maria Elena Delazare Pimenta (id 10579372).
O agravante e também agravado Tarcísio Antonio Delazare ofereceu contrarrazões ao agravo interno (id 11141854).
Os agravados Agnos Delazare, Júlia Tidesco Delazare, Roziane Delazare e Elson Delazare, sucessores do requerido José Francisco Delazare, ofereceram contrarrazões ao agravo de instrumento (id 11631433).
De pronto, necessário consignar que restou prejudicado o agravo interno de Maria Elena Delazare Pimenta, fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto por Tarcísio Antonio Delazare, o qual agora passo a fundamentar.
Conforme já mencionado no relatório, foi proferida decisão em 08.01.2024 (id 36061364) que indeferiu o pedido liminar formulado pelo agravante.
O juízo a quo, àquele momento, entendeu não comprovada a posse sobre a área de terra objeto da controvérsia: “(…) No caso concreto, analisando as provas coligidas na exordial, não entendo ter o requerente se desincumbido do ônus específico que lhe cabia, tendo demonstrado mais uma relação de domínio do que propriamente de natureza possessória.
E mais, mesmo esta relação de domínio é, ainda que em caráter preliminar, é passível de questionamento, já que é possível que a parte contrária produza elementos probatórios que possam superar aqueles apresentados pela parte autora.
Não existem colacionados à exordial elementos de convicção capazes de incutir nesse julgador segurança suficiente tanto quanto a posse, seu título - não há nenhum dado que comprove de forma plena à dita aquisição onerosa da área em contenda ou a transmissão da posse - como a invasão ilegítima por parte do demandado (…).” (grifei) Em 21.05.2024 (mais de 4 meses após a decisão que indeferiu a antecipação de tutela) o agravante protocolou petição requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (id 43630985), afirmando, em síntese, que o superveniente falecimento do requerido José Francisco Delazare resultaria em morosidade da marcha processual, tendo em vista a necessidade de citação dos herdeiros ou do inventariante.
Em 22.05.2024 foi proferida decisão (id 43648206) pelo juízo de 1º grau, a qual indeferiu o pedido formulado pelo agravante, qual seja, reapreciar o mérito do pleito liminar que já havia sido indeferido.
Conforme bem mencionado pelos sucessores de José Francisco Delazare nas contrarrazões de id 11631433, o pedido de reconsideração não encontra previsão no Código de Processo Civil, e, corolário lógico, não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
Dito de outro modo, o agravo de instrumento interposto por Tarcísio Antonio Delazare é intempestivo, pois protocolado em 30.05.2024, data em que há muito já havia precluído a possibilidade de recorrer da decisão interlocutória proferida em 08.01.2024 (id 36061364) pelo juízo a quo.
Intimado a manifestar-se quanto às contrarrazões apresentadas pelos sucessores de José Francisco Delazare, o agravante afirmou que não havia formulado “pedido de reconsideração”.
Em sentido diverso, formulou novo pedido de tutela antecipada de urgência, em razão de fatos novos, qual seja, o falecimento do Sr.
José Francisco.
Nesse sentido, não merece acolhimento a justificativa apontada pelo agravante.
A primeira decisão que indeferiu o pleito liminar, datada de janeiro de 2024, fundamentou a negativa na falta de comprovação da posse, elemento indispensável ao deferimento liminar da reintegração.
A superveniência do falecimento do Sr.
José Francisco em nada contribuiria para alterar o anterior entendimento do magistrado de piso, tendo em vista que esse fato não comprova a posse, único fundamento pelo qual já havia sido indeferido o pleito do agravante Tarcísio.
O que se verifica, em verdade, é a tentativa do agravante de justificar não ter interposto o presente recurso no prazo cabível, afirmando, agora, que a petição de reconsideração era, em verdade, um novo pedido.
Nesse sentido, insta consignar o trecho da petição de id 43630985: “(…) De sorte que, a presente promoção da parte do autor se prestar a Requerer a Vossa Excelência, que se digne por meio do juízo revisional, rever a decisão que negou a LIMINAR (...)“ Assim, há de ser reconhecida a intempestividade do agravo de instrumento.
Por todo o exposto, não conheço do agravo de instrumento, tendo em vista a inconteste intempestividade do recurso.
Em razão disso, julgo prejudicado o agravo interno de Maria Elena Delazare Pimenta.
Ante a inadmissão do recurso, há de ser revogada a decisão de antecipação de tutela deferida no id 9872092.
Comunique-se o juízo a quo sobre esta decisão, tendo em vista a revogação da antecipação de tutela recursal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto proferido pela Eminente Relatora. -
21/03/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de TARCISIO ANTONIO DELAZARE - CPF: *04.***.*12-00 (AGRAVANTE)
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19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 14:36
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 18:10
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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04/12/2024 08:47
Decorrido prazo de JOSÉ RANCISCO DELAZARE em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 16:53
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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02/09/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 14:11
Gratuidade da justiça não concedida a TARCISIO ANTONIO DELAZARE - CPF: *04.***.*12-00 (AGRAVANTE).
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20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 14:27
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:53
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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06/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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