TJES - 5003256-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VVA SERVICOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRO MADUREIRA LOBATO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003256-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRO MADUREIRA LOBATO, VVA SERVICOS LTDA AGRAVADO: IRINEU GOMES COELHO NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandro Madureira Lobato e VVA Serviços LTDA devido à Decisão reproduzida no ID 12035063, na qual o MM.
Juiz de Direito indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada.
Nas razões de ID 12498097, pugna-se pela concessão de efeito ativo ao recurso a fim de determinar a Irineu Gomes Coelho Neto “que se abstenha de sabotar o imóvel e a atividade comercial dos Agravantes, ou de proceder com qualquer intervenção que seja”, uma vez que o Agravado tem tentado impedir a regular atividade da empresa Agravante, intervindo ilegalmente no local onde funciona a sede da pessoa jurídica, mesmo a relação de parceria existente entre o Primeiro Agravante e o Agravado já tendo sido rescindida.
Quanto ao risco de dano grave, sustenta que “o Agravado invadiu a propriedade e privacidade do Agravante, sabotou sua entrada em seu próprio local de trabalho e, também há pouco tempo, o ameaçou de agressão física.
As importunações são graves, o que faz com que seja urgente que haja uma decisão judicial o compelindo de se afastar do Agravante e de sua empresa – o compelindo de não proceder a qualquer intervenção em sua esfera privada”. É o relatório.
Decido.
A concessão, pelo Juiz (sentido amplo), de uma tutela provisória de urgência, sempre estará sujeita, independentemente do nome que se queira adotar, à probabilidade de êxito do pedido deduzido na petição inicial e do perigo de dano, jurídico ou fático, que a não concessão da medida, ou a concessão somente ao final do processo, poderá acarretar à parte recorrente.
O Código de Processo Civil simplificou o tema ao estabelecer, em seu art. 300, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, deixando claro, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência requerida pela parte.
Na demanda de origem, os Autores, ora Agravantes, pleitearam “A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que o Requerido se abstenha de importunar o Requerente de qualquer forma, especificamente invadindo, adentrando ou intervindo no imóvel que trata essa lide, ou de proceder a importunações, difamações, ameaças ou xingamentos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada descumprimento registrado pelos Requerentes”, sobrevindo, então, o decisum impugnada, nos seguintes termos: “[…] a parte Requerente fundamenta seu pedido em alegações de comportamento agressivo por parte do Requerido, sustentadas, em especial, por um boletim de ocorrência (ID 55142018) lavrado unilateralmente que, por si só, não constitui prova plena da veracidade dos fatos, uma vez que é produzido sem a garantia do contraditório e ampla defesa. […] De mais a mais, não extraio dos autos elementos concretos que indiquem que o Requerido, de fato, representa um perigo atual ou iminente a justificar a restrição da sua liberdade de locomoção, mormente quando se tem neste arcabouço probatório apenas as cópias dos contratos de locação (IDs 55142019 e 55142047), nota fiscal referente à troca de fechadura (ID 55142022) e um vídeo (ID 55142010), cujas imagens apontam para uma porta com narração ao fundo, a qual afirma ter trocado o segredo da fechadura. À vista disso, torna-se oportuno ressaltar que o direito de locomoção é constitucionalmente garantido, sendo sua restrição medida excepcional, aplicável apenas quando presentes elementos que demonstrem, de forma inequívoca, o risco à integridade dos envolvidos ou à propriedade.
Não há nos autos qualquer indício que corrobore a alegação de que o Requerido tenha intenção de realizar sabotagens ou ações que prejudiquem a posse do Requerente.” Ao menos nessa análise incipiente, reputo, na mesma toada do Julgador primevo, que os motivos apresentados pelos Agravantes, consistentes, em suma, na inclusão de uma fechadura na porta do imóvel – acerca da qual inexiste prova de que tenha sido instalada pelo Agravado – e na alegada ameaça consistente em “encher a cara [do Primeiro Agravante] de porrada”, não se mostram hábeis à concessão da medida pleiteada, haja vista não apenas a ausência de provas e de contraditório, mas considerando também que tais fatos ocorreram em outubro do ano de 2024.
Do exposto, porquanto ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro o pedido de urgência deduzido nas razões recursais, recebendo o recurso somente no efeito devolutivo.
Oficie-se o MM.
Juiz a quo, dando-lhe ciência desta Decisão.
Após, intimem-se os Agravantes para tomarem conhecimento desta e o Agravado para, nos termos da lei, apresentar contrarrazões.
Vitória-ES, 10 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
19/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:58
Juntada de Carta Postal - Intimação
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19/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a SANDRO MADUREIRA LOBATO - CPF: *30.***.*07-73 (AGRAVANTE) e VVA SERVICOS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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06/03/2025 17:40
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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06/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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