TJES - 5000418-40.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 16:30, Colatina - 1ª Vara Cível.
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24/06/2025 12:21
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000418-40.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: GISELE GUARNIER DA SILVA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seus(suas) doutos(as) Advogados(as), para que compareça(m) ao Fórum desta Comarca de Colatina para realização de PAUTA CONCENTRADA DE CONCILIAÇÃO, na data, horário e local a seguir indicados, devendo vir munido(s) de documentos pessoais.
AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 25 Data: 03/06/2025 Hora: 16:30 LOCAL: sala de Audiências do 2º CEJUSC, Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 ADVERTÊNCIAS: 1- O comparecimento à audiência com tentativa de autocomposição poderá possibilitar a redução dos valores devidos.
Colatina, 23/04/2025 -
25/04/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:30, Colatina - 1ª Vara Cível.
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15/04/2025 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000418-40.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GISELE GUARNIER DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança.
Não tendo sido localizados o réu nos endereços fornecidos pela autora, veio esta pugnar que seja efetuada pesquisa em sistemas on-line oficiais: INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, a fim de localizar o endereço atual da parte demandada.
Todavia, penso que este momento processual é prematuro para que as diligências sejam novamente realizadas por este Juízo.
Isso porque não há nos autos a demonstração de que a parte autora tenha esgotado as medidas extrajudiciais possíveis para localização de novo endereço, não há comprovação de tal situação; fazendo-se mister ressaltar que se trata a Requerente de pessoa jurídica de grande porte que, via de regra, possui a capacidade de realizar buscas aprofundadas nesse tocante.
Saliento, ainda, que o entendimento ora explicitado se encontra em consonância com a posição adotada pelos Tribunais Pátrios, a saber: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO.
Insurgência contra respeitável decisão que indeferiu, por ora, o pedido de pesquisa de endereço do requerido (agravado), pois não realizadas todas as diligências possíveis à parte para tanto.
Agravante que não demonstra o interesse/necessidade para a intervenção prematura do judiciário na localização do endereço da parte contrária.
O dever de cooperação que deve nortear os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º, CPC) deve ser exercido de acordo com a real necessidade no processo, a fim de se evitar diligências inócuas ao deslinde do feito, o que deve ser coibido pelo julgador quando for o caso (art. 370, CPC).
A localização do endereço da parte não se confunde com o local aonde se encontra o veículo.
A pesquisa de endereços do devedor fiduciante é diligência que incumbe ao credor fiduciário, o qual dispõe de vários meios, inclusive leais (art. 4º, Dec-Lei 911/69), para resguardar seus direitos.
Não demonstrado o risco de dano alegado (ocultação do veículo), pois foi deferido o bloqueio de circulação do bem objeto da lide.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21661726320218260000 SP 2166172-63.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 26/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) Pois bem, nessa toada, importante frisar que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Assim, em atenção ao princípio da colaboração processual, disposto no artigo 6º do CPC, que dita: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” hei por bem, confeccionar o presente despacho - carta de intimação, para que a própria parte interessada efetue as pesquisas que entender necessárias.
Para tanto, o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, servirá como ofício requisitório às concessionárias de serviço público para que prestem informações sobre o endereço da parte demandada: GISELE GUARNIER DA SILVA - CPF nº *54.***.*18-15, em 05 (cinco) dias e sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-carta de intimação” assinado digitalmente e para remessa às concessionárias, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de evidenciar-se o desinteresse na lide.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, através do e-mail [email protected].
A correspondência deverá consignar, ainda, o respectivo número do processo acima declinado.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados, cite(m)-se na forma do art. 829 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Colatina ES, 06 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: GISELE GUARNIER DA SILVA Endereço: Rua Affonso Alves, 194, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-218 -
18/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:18
Expedição de carta postal - intimação.
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29/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2024 16:49
Expedição de carta postal - citação.
-
20/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:07
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:04
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:32
Expedição de intimação - diário.
-
21/06/2024 14:32
Expedição de intimação - diário.
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/05/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:23
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:29
Expedição de intimação - diário.
-
22/04/2024 12:29
Expedição de intimação - diário.
-
19/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 11:55
Expedição de intimação - diário.
-
21/09/2023 11:55
Expedição de intimação - diário.
-
18/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/06/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 04:39
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:43
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:56
Expedição de intimação - diário.
-
26/05/2023 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:24
Expedição de Mandado - citação.
-
03/02/2023 15:25
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:57
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
-
24/01/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
11/01/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 15:20
Expedição de intimação - diário.
-
12/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 18:49
Decorrido prazo de GISELE GUARNIER DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2022 13:16
Expedição de carta postal - citação.
-
13/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 06:17
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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29/01/2022 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
26/01/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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