TJES - 5027853-86.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), ANNA MARIA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*00-72 (REQUERENTE) e ARMANDO MOTA COELHO - CPF: *86.***.*13-68 (REQUERENTE).
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11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANNA MARIA ARAUJO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ARMANDO MOTA COELHO em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 26/03/2025.
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25/03/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5027853-86.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARMANDO MOTA COELHO, ANNA MARIA ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS RAMOS - ES13834 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual as partes embargantes alegam a existência de suposta contradição e omissão na Sentença proferida no ID 55419583, a qual julgou procedente em parte o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão registrada nos autos - IDs 54051999 e 63272267. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso concreto, verifico que a sentença embargada é omissa tão somente quanto à restituição integral das parcelas que se venceram no curso do processo, o que justifica a integração do julgado, pois só abrangeu as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e integrar a sentença, a fim de determinar que a empresa requerida restitua eventuais valores descontados após o ajuizamento da ação.
Ressalte-se que não houve liminar determinando a cessação dos descontos, razão pela qual estes perduraram até o presente momento, tratando-se de obrigação de trato sucessivo.
Diferentemente, entendo que os Embargos de Declaração opostos pela requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) não merecem ser providos, pois não estão presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. É certo que o natural inconformismo da embargante não tem o poder de fundamentar o manejo dos Embargos de Declaração, uma vez que estes não se prestam a rediscutir a matéria decidida ou conferir um desfecho diferente daquele expressamente determinado e motivado pelo julgador.
Dessa forma, não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, tampouco cerceamento de defesa, visto que o processo foi analisado em sua integralidade, com apreciação do mérito da demanda.
Dessa forma, para evitar enriquecimento ilícito da requerida, e preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO os embargos de declaração opostos pela parte autora para DEVOLVER os valores indevidamente descontados no período posterior ao ajuizamento da ação e CONHEÇO DOS EMBARGOS da parte requerida e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100216062385300000030376376 +comprovantes Peças digitalizadas 23100216062422000000030376401 Comprovante Peças digitalizadas 23100216062445400000030376403 comprovantes Peças digitalizadas 23100216062469700000030376404 Formulário Peças digitalizadas 23100216062493500000030376405 IDENTICAÇÃO (DELA) Peças digitalizadas 23100216062531300000030376756 IDENTIFICAÇÃO Peças digitalizadas 23100216062555800000030376757 Informações Peças digitalizadas 23100216062579000000030376759 NOTICIAS (2) Peças digitalizadas 23100216062602000000030376760 noticias Peças digitalizadas 23100216062637600000030376761 Notificações Peças digitalizadas 23100216062666000000030376762 pagamento Peças digitalizadas 23100216062697800000030376763 Petição Peças digitalizadas 23100216062721400000030376764 sentença Peças digitalizadas 23100216062751700000030376765 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23100309255167900000030405825 Decisão Decisão 23120116104905900000030594403 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23120415370710600000033431214 Citação eletrônica Citação eletrônica 24042317212668700000039965312 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24042317263896700000039965338 Contestação Contestação 24052012061694600000041395690 1_-_Contrato_Social_-_Liminar_Recuperação_Judicial-1 (2) Petição (outras) em PDF 24052012061727200000041395704 2_-_Procuração_e_Carta_de_preposição_123_-_CÍVEL (14) Petição (outras) em PDF 24052012061750900000041395705 2_-_Reportagens (3) Petição (outras) em PDF 24052012061771200000041396756 3_-_Reportagens (4) Petição (outras) em PDF 24052012061796100000041396757 Contestação Contestação 24052012130720400000041396783 1_-_Contrato_Social_-_Liminar_Recuperação_Judicial-1 (2) Petição (outras) em PDF 24052012130758700000041396787 2_-_Procuração_e_Carta_de_preposição_123_-_CÍVEL (14) Petição (outras) em PDF 24052012130779200000041396788 2_-_Reportagens (3) Petição (outras) em PDF 24052012130797800000041396789 3_-_Reportagens (4) Petição (outras) em PDF 24052012130831400000041396790 4_-_Reportagens (2) Petição (outras) em PDF 24052012130855800000041396791 5_-_Reportagens (2) Petição (outras) em PDF 24052012130878400000041396792 6_-_Reportagens (3) Petição (outras) em PDF 24052012130903200000041396793 Decisão Decisão 24070914464944100000044088387 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24071114320262400000044254170 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071114320287700000044254171 Certidão Certidão 24091914311076400000048445782 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091914331465700000048485470 Decisão Decisão 24091916563251800000048494505 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24091917405712900000048514539 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091917405735000000048514540 Petição (outras) Petição (outras) 24092316033604800000048678963 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101720210659700000050245028 5027853-86.2023 AR REQUERENTE ARMANDO MOTA COELHO Aviso de Recebimento (AR) 24101720210675300000050245029 5027853-86.2023 AR REQUERENTE ANNA MARIA ARAUJO DOS SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 24101720210697600000050245030 Sentença Sentença 25013000235430100000052510239 Sentença Sentença 25013000235430100000052510239 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25020509245735700000055534488 BP e DRE 123 Viagens 31.12.2023 Petição (outras) em PDF 25020509245751800000055534491 BP e DRE ART Viagens 31.12.2023 Petição (outras) em PDF 25020509245770100000055534492 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25020715470374500000055740340 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021215272495900000056015039 AR ANNA MARIA 5027853-86.2023.8.08.0035 Aviso de Recebimento (AR) 25021215272198800000056015042 AR ARMANDO MOTA 5027853-86.2023.8.08.0035 Aviso de Recebimento (AR) 25021216211536700000056028745 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021216211863900000056028740 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021320543374500000056135860 Procuração Armando e Anna Maria Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021320543392600000056135861 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021514353221800000056218269 Nome: ARMANDO MOTA COELHO Endereço: RIO BRANCO, 340, APT 1102, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-130 Nome: ANNA MARIA ARAUJO DOS SANTOS Endereço: RIO BRANCO, 340, APTO 1102, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-130 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 971/972 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 -
24/03/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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15/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 00:23
Expedição de Comunicação via correios.
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30/01/2025 00:23
Expedição de Comunicação via correios.
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30/01/2025 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 00:23
Julgado procedente em parte do pedido de ANNA MARIA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*00-72 (REQUERENTE) e ARMANDO MOTA COELHO - CPF: *86.***.*13-68 (REQUERENTE).
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17/10/2024 20:22
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 04:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:40
Expedição de carta postal - intimação.
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19/09/2024 17:40
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:31
Audiência Instrução cancelada para 14/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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11/07/2024 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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11/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:54
Audiência Instrução designada para 14/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANNA MARIA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*00-72 (REQUERENTE), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e ARMANDO MOTA COELHO - CPF: *86.***.*13-68 (REQUERENTE)
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02/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 17:26
Expedição de carta postal - intimação.
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23/04/2024 17:26
Expedição de carta postal - intimação.
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23/04/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2023 15:37
Expedição de carta postal - intimação.
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04/12/2023 15:37
Expedição de carta postal - intimação.
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04/12/2023 15:32
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/12/2023 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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