TJES - 5000709-43.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000709-43.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE SANTOS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 SENTENÇA vistos etc.
VIVIANE SANTOS SILVA ajuizou ação de concessão de benefício assistencial contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que, embora seja pessoa com deficiência e não possua meios para prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família, teve seu requerimento administrativo indeferido.
A petição inicial veio instruída com documentos (id. 33794822).
Decisão que deferiu a concessão da justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória e determinou a citação do réu (id. 34149400).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 34530136).
Decisão que determinou a realização de perícia médica (id. 47411509); Perícia médica (id. 61432907).
Decisão que determinou a realização de estudo social (id. 63824032).
Estudo social (id. 65501391). É o relatório.
Passo à fundamentação.
Analisados os autos, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), considerando desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo a examinar o mérito da questão.
A Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V).
Nessa linha, a Lei nº 8.742/1993 - Lei da Assistência Social - regulamentou o referido benefício nos seguintes ditames: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Omissis… §2º- Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º- Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Omissis… §10- Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." [Grifei] Na realidade, "o benefício de amparo assistencial, comumente denominado benefício de prestação continuada, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.742/1993, como uma das alternativas de se concretizar um dos objetivos fundamentais da República, insculpido no art. 3°, IV, da Constituição Federal de 1988, qual seja, promover o bem-estar de todos, bem como efetivar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana." Posteriormente, buscando concretizar o mandamento constitucional através de ações afirmativas, a Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – consolidou o referido benefício nos seguintes termos: "Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993." Fixadas essas premissas, passo o caso concreto.
A perícia médica judicial, realizada pelo Dr.
Vitor Tardin Mariano (id. 61432907), concluiu que a autora possui esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), com impedimento de natureza psiquiátrica/mental grave, totalmente incapacitante e de caráter permanente (letra A).
Declarou ainda que a incapacidade é total e permanente desde 20/02/2010 (letras C e J).
O estudo social (id. 65501391), por sua vez, confirma a condição de extrema vulnerabilidade social da requerente, que reside com a genitora aposentada e duas filhas menores, todas sem capacidade contributiva significativa.
A renda mensal da família é composta por R$ 351,00 oriundos do Bolsa Família e R$ 300,00 de pensão alimentícia, totalizando R$ 651,00 mensais, ao passo que as despesas, notadamente com medicamentos (R$ 1.000,00) e alimentação (R$ 695,00), somam mais de R$ 2.100,00 mensais.
O imóvel é cedido, modesto, com estrutura básica, sem patrimônio relevante ou veículos, e em bairro com infraestrutura pública essencial.
A contestação do INSS sustenta ausência de requisitos legais para concessão do benefício, mas não logra infirmar as provas dos autos, sobretudo o laudo pericial judicial, que possui presunção de imparcialidade.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal (Tema 312) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 185) entendem que a renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é critério absoluto, podendo a miserabilidade ser aferida por outros meios de prova.
Restam demonstrados, portanto, o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência econômica, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício.
Outrossim, o termo a quo para concessão do benefício assistencial é a data do requerimento administrativo e, na sua falta, a data da citação. É assente que "o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, é a data da citação." (REsp 1965066/AL, 2ª Turma, Rel.
Francisco Falcão, j. 14/02/2023, DJe. 16/02/2023).
Por fim, mostra-se necessário conceder a tutela provisória de evidência, pois, em cognição exauriente, inexiste nos autos prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao direito da autora (art. 311, IV, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: 1.
CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, VIVIANE SANTOS SILVA, o Benefício de Prestação Continuada – BPC, no valor de um salário-mínimo mensal, desde a DER em 14/03/2022 (id. 33795721). 2.
PAGAR as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e EC 113/2021 (SELIC); 3.
DETERMINAR a IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 497, parágrafo único); 4.
CONDENAR o INSS ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Não sujeita a reexame necessário, pois "não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS" (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
De igual modo, diligencie se houve recurso adesivo.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e.
TRF-2.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:38
Julgado procedente o pedido de VIVIANE SANTOS SILVA - CPF: *42.***.*18-80 (REQUERENTE).
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12/04/2025 01:38
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS SILVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:17
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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10/04/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000709-43.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE SANTOS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mucurici - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da entrega do estudo social id 65701331 e, caso queira, se manifestar no prazo de 10 dias.
MUCURICI-ES, 25 de março de 2025.
ANALISTA JUDICIARIO -
25/03/2025 13:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:27
Juntada de Ofício
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25/03/2025 10:12
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000709-43.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE SANTOS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mucurici - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da entrega do estudo social e, caso queira, se manifestar no prazo de 10 dias.
MUCURICI-ES, 21 de março de 2025.
ANALISTA JUDICIARIO -
21/03/2025 13:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:22
Juntada de Ofício
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05/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:58
Juntada de Informações
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25/02/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:13
Juntada de Informações
-
14/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 12:57
Juntada de Petição de laudo técnico
-
09/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 13:19
Processo Inspecionado
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09/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 13:34
Processo Inspecionado
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07/08/2024 13:34
Proferida Decisão Saneadora
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17/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS SILVA em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a VIVIANE SANTOS SILVA - CPF: *42.***.*18-80 (REQUERENTE)
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17/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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