TJES - 5008805-73.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008805-73.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: WELLINGTOM DA SILVA XAVIER Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025. 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
18/03/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 18:33
Processo Inspecionado
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05/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de WELLINGTOM DA SILVA XAVIER em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 14:57
Expedição de Mandado - intimação.
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19/10/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 17:52
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:42
Decorrido prazo de WELLINGTOM DA SILVA XAVIER em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
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27/04/2023 22:05
Juntada de
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27/04/2023 21:59
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 10:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2022 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 17:26
Expedição de carta postal - citação.
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24/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2021 15:49
Decisão proferida
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05/08/2021 16:52
Conclusos para despacho
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30/07/2021 18:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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