TJES - 0002699-28.2013.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ADALTON DE TAL (REQUERIDO), DESK AUTOMOVEIS COMERCIO E LOCACAO LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e ELISIANE SOUZA VIANA - CPF: *06.***.*56-30 (REQUERENTE).
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELISIANE SOUZA VIANA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0002699-28.2013.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISIANE SOUZA VIANA REQUERIDO: ADALTON DE TAL, DESK AUTOMOVEIS COMERCIO E LOCACAO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315, PABLO DETTMANN PIMENTA - ES27838, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual pretende a exequente o recebimento do débito de R$13.712,04 (treze mil, setecentos e doze reais e quatro centavos), conforme última atualização realizada.
Conforme se verifica dos autos, este Juízo já realizou diligências nos sistemas BacenJud, SisbaJud e RenaJud, também sendo expedidos mandados de buscas e penhora nos endereços dos executados, contudo, tais procedimentos restaram todos infrutíferos, vez que não foram localizados bens passíveis de penhora capazes de satisfazer o débito executado.
Assim, nos termos do processo, apesar da irresignação do exequente, após anos de tramitação da execução, não foram encontrados em nome dos executados qualquer valor ou bens suficientes para quitar a dívida.
Em última tentativa, este Juízo deferiu o novo pedido do exequente e realizou novas buscas sistêmicas, as quais também restaram infrutíferas, conforme espelhos sistêmicos que acompanha a presente. É o breve relatório, fundamento e decido.
Primeiramente, forçoso reconhecer que, após anos de tramitação e inúmeras diligências realizadas, nada foi encontrado para a satisfação do débito executado.
Conforme se verifica dos autos, após incansáveis esforços deste Juízo, os executados passaram por buscas de bens para possível satisfação do débito, sendo tanto as diligências realizadas de forma sistêmicas, quanto in loco nos endereços dos réus, resultando estas totalmente infrutíferas.
Não existem nos autos informações sobre a localização dos executados, sendo pouco provável que a repetição dos procedimentos via sistemas judiciais surtam o fim pretendido, conforme Certidão de evento nº. 106.
Ainda desfavorece as buscas sistêmicas o fato de um dos executados não ter sido qualificado pelo exequente de forma correta, constando nos autos como “ADALTON DE TAL”, o que, conforme previsão legal, é incabível em sede de Juizado Especial Cível, face a ausência de qualificação completa da parte.
Como é de conhecimento prático, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Assim, a interpretação do artigo 14, da Lei 9.099/95, diz que o pedido pode ser apresentado de forma simples e linguagem acessível, contudo, deverá constar do mesmo (§ 2º): “I - o nome, a qualificação e o endereço das partes’.
No mais, prescreve o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto.
Conforme o texto legal, a determinação é clara, pois não faculta ao julgador qualquer outro procedimento, a não ser a extinção do processo, no caso de não localização de bens ou do executado.
No caso dos autos, as duas possibilidades restaram comprovadas.
Diante do exposto, sendo essa a hipótese dos autos, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Após o Trânsito e Julgado, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito e EXPEÇA-SE Certidão de Crédito em favor da exequente, nos termos fixados no §1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº. 16/2012.
Intime-se o exequente e dispenso a intimação dos executados, vez que em local incerto e não sabido.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, em conformidade com o definido na reunião geral de Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, em 04/10/2019, fica dispensada nova intimação das partes, devendo ser o procedido o arquivamento imediato dos autos.
Arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias e com a cautela de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: ELISIANE SOUZA VIANA Endereço: Rua Jorge Chagas, 8, CASA, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-070# Nome: ADALTON DE TAL Endereço: Rua José dos Santos Mascarenhas, 1, "DESK AUTOMOVEIS", Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-640 Nome: DESK AUTOMOVEIS COMERCIO E LOCACAO LTDA - ME Endereço: Rua Monsenhor Raymundo Pereira Barros, 38, Bonfim, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-030 -
24/03/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 06:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2013
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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