TJES - 0014914-08.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/07/2025 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/07/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0014914-08.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONIQUE FRANCIS CARVALHO BARROCA REQUERIDO: JULIMAR DOS SANTOS GONZAGA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS OTAVIO MONTEIRO COSTA - ES20547 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL COLA GREGGIO - ES13820 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MONIQUE FRANCIS CARVALHO BARROCA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0014914-08.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONIQUE FRANCIS CARVALHO BARROCA REQUERIDO: JULIMAR DOS SANTOS GONZAGA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS OTAVIO MONTEIRO COSTA - ES20547 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL COLA GREGGIO - ES13820 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MONIQUE FRANCIS CARVALHO BARROCA em face de JULIMAR DOS SANTOS GONZAGA, em face da sentença de ID 20971849, vol. 01, parte 04, páginas 5-12.
A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão na referida sentença quanto a negativa e impugnação expressa contida na réplica à contestação da reconvenção, o que culminou pelo entendimento equivocado de confissão ficta e rejeição do pedido reconvencional.
Além disso, afirma haver obscuridade, requerendo seja sanada para esclarecer que os ônus sucumbenciais devidos pelo réu reconvinte deverão ter como base de cálculo apenas o valor do pedido da reconvenção em que foi sucumbente. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem, preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Tecidas tais elucidações, consigno que, após analisar com acuidade os aclaratórios, vejo que não há vício a ser sanado.
A decisão em questão foi fundamentada de forma clara e objetiva, abordando os pontos necessários e não deixando lacunas que exigissem uma nova manifestação deste juízo.
Desta feita, tem-se que a intenção da Embargante é reexaminar os fundamentos constantes no comando judicial para ser dada decisão diversa, visto que essa foi contrária ao seu interesse.
Isso porque não houve nenhum vício que possa ser sanado por meio deste remédio processual, sendo patente observar que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não tendo que se falar em modificação da decisão prolatada.
Sendo assim, tenho que a insatisfação da Embargante deve ser remediada por meio da interposição de recurso cabível e não por embargos de declaração, visto que não verificadas as hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo incólume a decisão atacada.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 21 de março de 2025 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
24/03/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 18:46
Processo Inspecionado
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21/03/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MONTEIRO COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de MONIQUE FRANCIS CARVALHO BARROCA em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 05:21
Decorrido prazo de RAQUEL COLA GREGGIO em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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