TJES - 5008519-95.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA VIEIRA DE NOVAES em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008519-95.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZAAdvogados do(a) EXEQUENTE: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174, JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021, RUBIA HENRIQUES TOZZI - ES19245 EXECUTADO: JOSE MARIA VIEIRA DE NOVAESAdvogados do(a) EXECUTADO: BRENO VILACA FREITAS - ES19646, VICTOR SALES MARCIAL - ES15092 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Verifico, de fato, que incorreta a intimação do executado acerca da deflagração do Cumprimento de Sentença, já que, muito embora tenha sido intimado por meio de patrono, constituído em seu favor, o caso demandava a sua intimação pessoal.
Isso porque, a teor do que dispõe o Art. 513, §4º, do CPC, decorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de Sentença, há necessidade de expedir intimação pessoal em favor da parte, tratando-se de regra processual imperativa, que dispensa maiores digressões acerca da possível ciência, ou não, do executado.
Assim, considerando a não observância do regramento processual aplicável ao cumprimento de Sentença, declaro a nulidade da intimação acerca da deflagração do Cumprimento de Sentença em nome da parte executada.
De todo modo, diante da manifestação da parte executada no curso da fase executiva, tem-se o seu comparecimento espontâneo, o que dispensa, portanto, nova intimação acerca da deflagração do cumprimento de sentença, a teor do que aduz o Art. 239, §1º, do CPC, reputando-se intimada no evento de Id. 36597522.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.(grifos nossos) E, muito embora naquela oportunidade tenham se iniciado os prazos do Art. 523 e Art. 525, do CPC, para a parte executada, não se constata até então- quando há muito verificado o seu dies ad quem- o pagamento voluntário do débito ou mesmo apresentação de impugnação pela parte.
Assim, considerando a ausência de manifestação do executado que indique o pagamento do débito ou a impugnação da quantia exequenda, resta autorizada a realização das medidas executivas anteriormente pleiteadas pela parte exequente (Id. 16045674).
Em razão disso, DETERMINO a manutenção da penhora imposta sob o veículo TOYOTA HILUX, placa RBI7C67, conforme Id. 19192902 e Id. 26953479, de forma a aproveitar os atos já praticados no feito, à luz da economia processual.
Ressalto que aqui não há que se falar em devolução de prazo, como pretende o executado, a teor do já mencionado §1º, do Art. 239, do CPC, que impõe o início da fluência do prazo com o comparecimento da parte aos autos, automaticamente.
Assim, INTIMEM-SE as partes acerca da presente, cientificando o executado sobre a penhora do veículo, na forma do Art. 841, do CPC, bem como a respeito do interesse do exequente em adjudicar o veículo penhorado, a teor do que dispõe o Art. 876, §1º, da norma processual.
Preclusas as vias recursais, em nada sendo requerido, EXPEÇA-SE auto de adjudicação do veículo penhorado em favor do exequente, bem como mandado de entrega destinado ao executado, concedendo-lhe o prazo de 15 (dias) para transmitir a posse do bem ao exequente, como disposto no Art. 877, §1º, II, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/03/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:14
Processo Inspecionado
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18/03/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
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07/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:23
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:15
Expedição de Termo de Penhora.
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11/04/2023 11:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA VIEIRA DE NOVAES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:39
Decorrido prazo de ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 12:49
Decisão proferida
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30/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
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29/09/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 03:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA VIEIRA DE NOVAES em 24/06/2022 23:59.
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22/05/2022 19:25
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:16
Conclusos para despacho
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26/07/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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