TJES - 5012723-26.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e LUCIMARA PEREIRA MARTINS - CPF: *07.***.*34-41 (REU).
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIMARA PEREIRA MARTINS em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5012723-26.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUCIMARA PEREIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de LUCIMARA PEREIRA MARTINS, partes qualificadas na exordial.
Sustentou que a parte requerida aderiu aos cartões de crédito nº 8534190022709940 e 8534170057599176, comprometendo-se, mensalmente, a efetuar o pagamento das faturas emitidas.
Afirmou que a demandada deixou de efetuar os respectivos pagamentos, estando inadimplente em relação à quantia de R$10.380,48 (dez mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos).
Apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de ID 38087297. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
MÉRITO Inicialmente, é importante salientar que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou defesa, conforme certificado no ID 38087297, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Imperioso ressaltar, ainda, que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Pois bem.
Objetiva a requerente, por intermédio da presente ação de cobrança, a condenação da requerida ao pagamento do valor total de R$10.380,48 (dez mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), referente ao inadimplemento dos contratos de cartões de crédito nº 8534190022709940 e 8534170057599176.
Ao compulsar os autos, verifico que no ID 13669471 foi juntada tela sistêmica de cadastro do cliente.
Ademais, foi apresentado as faturas do cartão de crédito em nome da requerida, as quais demonstram que foram efetuadas compras (ID 13669474), assim como, o histórico de faturas (ID 13669475).
Nesse contexto, em recentes julgados envolvendo a mesma instituição financeira autora, o Eg.
Tribunal de Justiça tem se posicionado pela procedência do pedido autoral, por compreender que a revelia aliada a indícios mínimos de prova, consubstanciados em documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o não pagamento pela parte ré, são elementos suficientes para a procedência da ação de cobrança, conforme pode ser visto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REVELIA DA REQUERIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1 – A revelia conduz a uma presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor. 2 - Este egrégio Tribunal tem entendido que a apresentação das faturas do cartão de crédito, com a descrição do débito em aberto, é suficiente para o ajuizamento da ação. 3 - Considerando que as faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a formação do valor cobrado, bem como a incidência dos efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Recurso provido. (Apelação cível n. 5004924-83.2022.8.08.0006, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Rel: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16-04-2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO, É O CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação à plausibilidade da existência de relação jurídica entre a Instituição Financeira e o consumidor, vale dizer que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode se dar com a (i) formalização do contrato por assinatura escrita/digital; ou (ii) com o mero desbloqueio e uso do cartão de crédito pelo usuário. 2) A apelante instruiu o feito com os cadastros do cliente/cartão de crédito, os históricos de faturas, as faturas correlatas e planilhas de débitos, o que demonstra a utilização dos serviços contratados e, consequentemente, a relação jurídica havida entre as partes.
Tratam-se de documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança. 3) Entende-se que a revelia da parte contrária aliada a existência de documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes bem como o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela ré apelada, são elementos suficientes à procedência da pretensão inicial de cobrança. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma do édito sentencial para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a Financeira apelante no pagamento do valor inadimplido alvo deste ação de cobrança, ou seja, R$6.867,78 (seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação pela Selic.
Outrossim, tendo em vista a reforma do édito sentencial, condeno a ré recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Data: 15/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000454-56.2022.8.08.0055, Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, à luz do art. 344, do CPC. 2. “Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.) 3.
No caso, a autora acostou aos autos as faturas discriminadas dos cartões de crédito, o demonstrativo da evolução do débito, a ficha cadastral do cliente, e a atualização do valor do débito. 4.
A jurisprudência deste e.
TJES reputa suficientes à comprovação mínima da relação jurídica as faturas de cartão de crédito, em que constam a utilização e a composição do débito em aberto.
Precedentes. 5.
Considerando os efeitos materiais da revelia, somados à existência de comprovação mínima do direito autoral, merece acolhimento a pretensão de cobrança da autora/Recorrente. 6.
Recurso conhecido e provido. (Data: 28/Apr/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003262-84.2022.8.08.0006, Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Logo, conforme disposto acima, conclui-se que a autora comprovou o inadimplemento, por parte da demandada, do valor de R$10.380,48 (dez mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), resultante da prestação de serviço de cartão de crédito.
Destaco que o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação.
Sendo assim, é de rigor o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$10.380,48 (dez mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), valor a ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir ajuizamento da ação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 21 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
24/03/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 18:36
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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16/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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31/05/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIMARA PEREIRA MARTINS em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/04/2023 15:03
Expedição de carta postal - citação.
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17/03/2023 13:28
Processo Inspecionado
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01/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 17:39
Decisão proferida
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30/06/2022 17:42
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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