TJES - 5000558-63.2020.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCILENE PIONTE KOSKE em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000558-63.2020.8.08.0008 REQUERENTE: LUCILENE PIONTE KOSKE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Em fase de cumprimento de sentença.
Anote-se a evolução de fases.
Atente-se quanto à inversão dos polos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, iniciado pelo INSS com fundamentos no fato de que a tutela provisória anteriormente concedida nos presentes autos foi revogada pela sentença que julgou improcedente o pedido, e que o recurso de apelação interposto pela parte autora não foi provido, com posterior trânsito em julgado Nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Assim, DETERMINO o início do cumprimento de sentença conforme previsão dos artigos 523 e seguintes, do CPC, via de consequência: 1) Intime-se o executado, por seu advogado, se houver, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termo do art. 523, § 1º, do CPC; 3) Efetuado o pagamento parcial do valor do débito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito; 4) Em caso de não pagamento, desde já autorizo a expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado; 5) Fica ainda o executado ciente que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, sem pagamento do débito, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, parágrafo 1º do CPC; Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 16:43
Processo Inspecionado
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17/01/2025 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:25
Decorrido prazo de LUCILENE PIONTE KOSKE em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:27
Processo Reativado
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21/11/2024 17:16
Juntada de Ofício
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07/11/2024 13:25
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF2 (SERÁ REATIVADO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO)
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06/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCILENE PIONTE KOSKE em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido de LUCILENE PIONTE KOSKE - CPF: *83.***.*27-55 (REQUERENTE).
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17/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:27
Juntada de
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13/11/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 13:33
Juntada de Laudo Pericial
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25/10/2023 02:49
Decorrido prazo de LUCILENE PIONTE KOSKE em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 13:23
Processo Inspecionado
-
22/08/2023 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 07:04
Decorrido prazo de LUCILENE PIONTE KOSKE em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 08:15
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2022 06:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2022 23:59.
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19/05/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2021 07:55
Conclusos para decisão
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21/10/2021 08:31
Decorrido prazo de LUCILENE PIONTE KOSKE em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2021 07:55
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
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06/08/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2021 23:59.
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16/07/2021 08:55
Decorrido prazo de LUCILENE PIONTE KOSKE em 16/11/2020 23:59.
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01/07/2021 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2021 22:28
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 17:09
Expedição de citação eletrônica.
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18/06/2021 09:33
Processo Inspecionado
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18/06/2021 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
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12/04/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 17:03
Processo Inspecionado
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25/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 15:26
Conclusos para decisão
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27/10/2020 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2020 16:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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