TJES - 5000509-96.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
02/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000509-96.2025.8.08.0056 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: MARCOS TESCH JASTROW INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da CERTIDÃO de Id nº 69426699, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 22 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
22/05/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS TESCH JASTROW em 21/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000509-96.2025.8.08.0056 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MARCOS TESCH JASTROW Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 DECISÃO/MANDADO OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs a presente ação em desfavor de MARCOS TESCH JASTROW, qualificadas na inicial, objetivando, em síntese, a busca e apreensão da motocicleta HONDA/PCX 150, tipo 5, ano 2016, placa PPM3G20, chassi 9C2KF2200GR102692.
A inicial de ID 65506138 foi instruída com os documentos de ID 65506141/65507158.
Custas iniciais recolhidas ID 65967687.
DECIDO.
Em se tratando de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, em contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, confere a legislação ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme prevê o artigo 3º, do DL 911, de 1969, que a seguir transcrevo: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Cumpre ressaltar que, neste momento, não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido inicial.
O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte autora e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação.
Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente.
No caso dos autos, a mora da parte requerida restou devidamente comprovada através da notificação de ID 65507156, que apesar de não entregue ao requerido, visto que não existe o número da residência informado pelo réu, consiste no mesmo endereço indicado no contrato de ID 65506146.
Assim, não há obstáculo ao deferimento da medida.
Ademais, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça que “Comprovada a mora do devedor fiduciante, é de ser concedida a liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69.
Recurso especial conhecido e provido” (STJ – REsp n. 165686/PE – Rel.
Min.
Barros Monteiro – Quarta Turma – T4 – j. 02.06.98).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão da motocicleta HONDA/PCX 150, tipo 5, ano 2016, placa PPM3G20, chassi 9C2KF2200GR102692.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida.
A parte requerida deverá ser advertida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O veículo deverá ficar depositado com o representante legal do autor.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA e, se necessário, pelo Plantão Judiciário.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032113191849900000058156319 Documento de comprovação Documento de comprovação 25032113191905900000058156321 Documento de comprovação Documento de comprovação 25032113191965500000058156323 Documento de comprovação Documento de comprovação 25032113192017300000058156324 Documento de comprovação Documento de comprovação 25032113192088500000058156326 Documento de comprovação Documento de comprovação 25032113192137900000058156328 Documento de comprovação Documento de comprovação 25032113192193200000058156330 Documento de comprovação Documento de comprovação 25032113192245000000058156332 Documento de comprovação Documento de comprovação 25032113192299400000058156334 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032412132661500000058168307 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032412153286500000058244795 Petição (outras) Petição (outras) 25032716521354700000058564623 Custas - Marcos Juntada de Guia em PDF 25032716521375400000058564630 Nome: MARCOS TESCH JASTROW Endereço: Rua Dos Imigrantes-Escritorio, 75, tel. 99848-4816, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:05
Expedição de Mandado - Citação.
-
31/03/2025 16:04
Expedição de Mandado - Citação.
-
31/03/2025 15:21
Concedida a tutela provisória
-
28/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000509-96.2025.8.08.0056 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: MARCOS TESCH JASTROW INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o recolhimento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.
Santa Maria de Jetibá/ES, 24 de março de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
24/03/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008859-97.2025.8.08.0048
Pierre Jean Laplanche
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 19:03
Processo nº 5019010-70.2024.8.08.0012
Rafaela Patricia Galvao Scarpat Monteiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Liniker de Souza Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 10:20
Processo nº 5016223-57.2024.8.08.0048
Banco Santander (Brasil) S.A.
Michele Silva da Mata
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2024 08:25
Processo nº 5014759-37.2024.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Alexandre Meira Medici
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 11:19
Processo nº 5003136-18.2024.8.08.0021
Sidney Ferreira de Oliveira Filho
Fenix Comercio de Equipamentos LTDA
Advogado: Samuel Cleto de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2024 16:31