TJES - 5026245-52.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para RENATO MARTINS CONCEICAO - CPF: *98.***.*57-80 (REQUERENTE).
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15/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/03/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5026245-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO MARTINS CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516, MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644, RAFAEL BUTILHEIRO SILVA - ES28656 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Revisão de Processo Administrativo proposta por RENATO MARTINS CONCEIÇÃO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando, em síntese, que respondeu a Processo Administrativo de Rito Sumário de Portaria nº 0152/2018 – DPPAM, cuja solução do último recurso interposto se deu em 25.07.2019.
No referido procedimento, o autor, então presidente da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Espírito Santo (ACSPMBPMES), atual Associação das Praças Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Espirito Santo (ASPRA), foi punido por ter permitido que fossem publicadas no site da ACS matérias supostamente desrespeitosas ao Governador do Estado e ao Comandante Geral da PMES.
A conduta foi tipificada no RDME como violação ao artigo 142, inciso I, alínea "a" (desrespeitar superior hierárquico), c/c artigo 142, inciso II, alínea "g" (desconsiderar ou desrespeitar autoridade civil), c/c artigo 142, inciso II, alínea "f" (induzir outrem à prática de transgressão disciplinar).
O autor sustenta que o ato administrativo exorbitou os limites da legalidade por não respeitar o contraditório e ampla defesa, bem como por atribuir responsabilidade objetiva de forma equivocada.
Argumenta que a interferência estatal no funcionamento da Associação violou o princípio constitucional da livre associação.
Em contestação (ID 48872958), o Estado do Espírito Santo arguiu preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade do processo administrativo disciplinar, sustentando que foram observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Argumentou, ainda, pela impossibilidade do Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo em respeito ao princípio da separação dos poderes.
O autor apresentou réplica (ID 48872958), reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações do Estado. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, razão não assiste ao Estado.
De acordo com o art. 99, § 3º do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso, o autor é pessoa natural e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O fato de perceber remuneração como servidor público militar não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, que não foi efetivamente elidida pelo Estado.
Mantenho, portanto, o benefício concedido e passo a análise do mérito.
Aqui, cabe analisar se o processo administrativo disciplinar padeceu de vícios que justifiquem sua anulação, seja por violação ao contraditório e ampla defesa, seja por interferência indevida na liberdade de associação.
De início, cumpre destacar que o controle judicial dos atos administrativos disciplinares deve se limitar aos aspectos de legalidade e regularidade formal, não podendo adentrar no mérito das decisões administrativas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 16.121/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques).
No caso em análise, verifica-se que o processo administrativo disciplinar seguiu regularmente seu curso, tendo sido garantido ao autor o direito de defesa em todas as fases do procedimento.
Conforme destacado na contestação, houve citação do acusado com entrega do libelo acusatório, apresentação de defesa prévia, fase de instrução, interrogatório e alegações finais, com assistência de advogado constituído.
Quanto à alegação de interferência indevida na liberdade de associação, também não procede.
O art. 5º, XVII e XVIII da Constituição Federal estabelece: "XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;" Contudo, o fato de presidir uma associação não confere ao servidor militar imunidade quanto ao cumprimento de seus deveres funcionais.
A punição disciplinar não decorreu do mero exercício do direito de associação, mas sim da conduta tipificada como transgressão disciplinar consistente no desrespeito a superiores hierárquicos e autoridades civis.
Como bem destacado na decisão do HC 0012650-81.2018.8.08.0024, citada na contestação: "É óbvio que o fato de o Paciente encontrar-se afastado no interesse de representação de círculo hierárquico não lhe retira a condição de Militar Estadual.
Ademais, a associação que lhe dirige é integrada exclusivamente por militares, donde ressai a conclusão de que os fins a que se destina no mínimo incluem também os afetos à vida castrense. É obvio também que a representação sindical ou de classe não confere ao detentor salvo-conduto para prática de crimes ou transgressões disciplinares" Assim, não há que se falar em interferência estatal indevida no funcionamento da associação, mas sim em regular exercício do poder disciplinar em face de servidor militar que, mesmo no exercício de função associativa, permanece vinculado aos deveres e princípios da hierarquia militar.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
20/03/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:34
Processo Inspecionado
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19/03/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido de RENATO MARTINS CONCEICAO - CPF: *98.***.*57-80 (REQUERENTE).
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18/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 01:21
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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