TJES - 5009190-79.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5009190-79.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATA SILVEIRA DA VITORIA, LIDIANE MEIRA DE SOUZA QUININO SILVEIRA REU: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DA SILVA GAIOTTE - RJ189663 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se dos embargos interposto e se lhes nega provimento, pois os juros de mora nas relações contratuais, mesmo no caso de reparação moral, fluem a partir da citação e não se confunde com o critério da Súmula 362 do STJ em relação a correção monetária (AgInt no AREsp n. 2.828.266/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
Assim, intima-se e em caso de eventual recurso inominado, cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença.
SERRA, 13 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JONATA SILVEIRA DA VITORIA Endereço: Rua Humberto de Campos, 398, ap 306, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-034 Nome: LIDIANE MEIRA DE SOUZA QUININO SILVEIRA Endereço: Rua Humberto de Campos, 398, ap 306, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-034 Nome: SMILES FIDELIDADE S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, 2 ANDAR - BLOCO B, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, -, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
04/09/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:45
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 13:00
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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15/08/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/08/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 05:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 05:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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05/08/2025 05:13
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5009190-79.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATA SILVEIRA DA VITORIA, LIDIANE MEIRA DE SOUZA QUININO SILVEIRA REU: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DA SILVA GAIOTTE - RJ189663 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JONATA SILVEIRA DA VITÓRIA e LIDIANE MEIRA DE SOUZA QUININO SILVEIRA (assistidos por advogado particular) em face de SMILES FIDELIDADE S.A e GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alegam que adquiriram passagens aéreas de Campo Grande x Vitória, com conexão em São Paulo, no entanto, o atraso na decolagem do primeiro trecho, fez com que os autores perdessem a conexão e fosse realocados em voo que partiria apenas no dia seguinte, inclusive, no Aeroporto de Congonhas (diferente do cronograma inicial), razão pela qual postulam a compensação moral.
A inicial veio instruída de documentos e não foi realizada a audiência em virtude da desnecessidade de produção de prova oral, dado o objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Registra-se, por oportuno, que o feito foi convertido em diligência (Id.72897689), a fim de que a Secretaria promovesse a certificação da tempestividade da defesa, dada a impugnação dos autores que, por sua vez, não merece prosperar (Id. 72962538).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, a Secretaria deverá, nos termos da petição de Id. 68275063, promover a retificação do polo passivo, de sorte que passe a constar apenas e tão somente a GOL LINHAS AÉREAS S.A.
No mais, rejeita-se a preliminar de instrumento procuratório sem validade, dado que as assinaturas feitas, por meio da plataforma GOV.BR, desde que possível a sua verificação, inclusive, caso dos autos, devem ser reputadas como válidas.
Por fim, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o atraso e a consequente perda da conexão se deram pelas restrições operacionais do aeroporto e o intenso tráfego aéreo, de sorte que restaria caracterizada a excludente de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior).
No mais, sustenta a inexistência do dever de indenizar, posto que todas as providências cabíveis e necessárias foram tomadas, de modo que houve a plena observância da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que as supostas restrições operacionais e o intenso tráfego aéreo configuram como fortuito interno, ao passo que estão inseridas no risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, isso à luz da Teoria do Risco Empresarial.
Por conseguinte, forçoso é o reconhecimento da falha na prestação do serviço, até porque a responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ação indenizatória por danos morais - Transporte aéreo nacional - Voo de Guarulhos com destino a Presidente Prudente - Cancelamento unilateral do voo por restrição operacional do aeroporto, com atraso de 17 horas para a chegada ao destino - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Falha na prestação do serviço de transporte evidenciado, importando em responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC) - Fortuito interno - Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora - Danos morais que se caracterizam in re ipsa pela excessiva e considerável demora e ausência de assistência material adequada - Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recursos provido. (TJSP, Apelação Cível, 13ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Francisco Giaquinto, DJE: 17/04/2024).
Por fim, ainda que se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo fato de terem sido remanejados para voo do dia seguinte que partiria de aeroporto diverso do cronograma inicial, no entanto, há de se ponderar que a companhia aérea agiu de forma eficiente e célere, até porque não se pode exigir que detenha voo apenas e tão somente para atender imediatamente os requerentes, razão pela qual condena-se a demandada a pagar a cada autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de CONDENAR a demandada a pagar a cada autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 14 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JONATA SILVEIRA DA VITORIA Endereço: Rua Humberto de Campos, 398, ap 306, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-034 Nome: LIDIANE MEIRA DE SOUZA QUININO SILVEIRA Endereço: Rua Humberto de Campos, 398, ap 306, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-034 Nome: SMILES FIDELIDADE S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, 2 ANDAR - BLOCO B, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, -, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
15/07/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido de JONATA SILVEIRA DA VITORIA - CPF: *20.***.*75-08 (AUTOR) e LIDIANE MEIRA DE SOUZA QUININO SILVEIRA - CPF: *48.***.*39-07 (AUTOR).
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5009190-79.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATA SILVEIRA DA VITORIA, LIDIANE MEIRA DE SOUZA QUININO SILVEIRA REU: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DA SILVA GAIOTTE - RJ189663 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A Secretaria deverá certificar tempestividade ou não da contestação e fazer conclusão para sentença.
SERRA, 14 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JONATA SILVEIRA DA VITORIA Endereço: Rua Humberto de Campos, 398, ap 306, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-034 Nome: LIDIANE MEIRA DE SOUZA QUININO SILVEIRA Endereço: Rua Humberto de Campos, 398, ap 306, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-034 Nome: SMILES FIDELIDADE S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, 2 ANDAR - BLOCO B, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, -, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
14/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de JONATA SILVEIRA DA VITORIA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de LIDIANE MEIRA DE SOUZA QUININO SILVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5009190-79.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATA SILVEIRA DA VITORIA, LIDIANE MEIRA DE SOUZA QUININO SILVEIRA REU: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DA SILVA GAIOTTE - RJ189663 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da contestação id nº 68275063, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serra/ES, 29 de maio de 2025 GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
29/05/2025 11:02
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:08
Juntada de
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07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:17
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5009190-79.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATA SILVEIRA DA VITORIA, LIDIANE MEIRA DE SOUZA QUININO SILVEIRA REU: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DA SILVA GAIOTTE - RJ189663 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, citem-se as rés para apresentarem respostas em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e citem-se as rés.
SERRA, 21 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032018192619600000058123507 procuracao_-_Jonata_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032018192670200000058123516 procuracao_-_lidiane_x_gol_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032018192716000000058123519 CNH-e - JONATA Documento de Identificação 25032018192765600000058123534 CNH-e - LIDY Documento de Identificação 25032018192820400000058123535 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JONATA Documento de comprovação 25032018192870900000058123542 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - LIDY Documento de comprovação 25032018192921400000058123543 PASSAGEM CGR - VIX Documento de comprovação 25032018192966600000058123545 DECLARAÇÃO ATRASO VOO - GOL Documento de comprovação 25032018193014400000058123546 WhatsApp Image 2025-03-20 at 17.01.01 (1) Documento de comprovação 25032018193074300000058123547 contrato_de_honorarios_-_Jonata_x_Gol_assinado_assinado Documento de comprovação 25032018193121300000058123532 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032020292433000000058126996 SERRA, 21/03/2025 Nome: JONATA SILVEIRA DA VITORIA Endereço: Rua Humberto de Campos, 398, ap 306, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-034 Nome: LIDIANE MEIRA DE SOUZA QUININO SILVEIRA Endereço: Rua Humberto de Campos, 398, ap 306, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-034 Nome: SMILES FIDELIDADE S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, 2 ANDAR - BLOCO B, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubi, S/N, esp uc40, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 -
21/03/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 12:22
Audiência Una cancelada para 06/05/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 12:22
Expedição de Comunicação via correios.
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21/03/2025 12:22
Processo Inspecionado
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21/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 20:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:19
Audiência Una designada para 06/05/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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