TJES - 5014439-30.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ABINAIR MARIA CALLEGARI em 22/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
31/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5014439-30.2022.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ABINAIR MARIA CALLEGARI INVENTARIADO: NAIR NICOLI CALLEGARI, ABILIO CALLEGARI Advogado do(a) REQUERENTE: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 DESPACHO Inobstante os atos processuais já praticados, compulsando os autos verifico que todos os sucessores aparentam serem maiores e capazes, não havendo menção a qualquer tipo de dissenso entre os herdeiros, o que demonstra o APARENTE caráter amigável/consensual da partilha.
Além disso, conforme valor atribuído ao ID. 40197772, os bens declarados possuem valor inferior a 1.000 salários-mínimos.
Assim, será possível a adoção do procedimento de arrolamento comum (NCPC, arts. 664 e 665) ou arrolamento sumário (herdeiros maiores e capazes - consenso entre todos os herdeiros), na forma do Código Civil, art. 2.015, e do NCPC, arts. 659/663, sendo certo que tais formas de processamento são as que emprestarão maior Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV, LXXVIII, c/c NCPC, art. 3º, art. 4º e art. 139, II e VI).
Cuida-se de medida que oportunizará a partilha de forma mais célere, eliminando-se etapas procedimentais, de modo que haverá a possibilidade de sentenciamento de forma mais rápida, o que evidentemente beneficiará aos sucessores.
Com efeito: a adoção do rito de inventário atenta contra os referidos princípios, já que enseja a necessidade de diversas diligências (ex.: intervenção da Fazenda Pública nos autos, cálculo de ITCD pela Contadoria do Juízo, etc.), que devem ser evitadas.
Por tais razões, impõe-se a adoção do procedimento adequado (arrolamento comum ou sumário), de modo que, deve a autora apresentar desde logo plano de partilha caso apresente concordância.
Por força do Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito (NCPC, art. 139, IX, art. 282, § 2º, art. 317, art. 352, art. 488), cabe ao juízo, ainda que se ofício, sanar os vícios e irregularidades existentes nos autos, viabilizando assim a resolução do mérito.
Feitos tais esclarecimentos e, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV): A) INTIME-SE a inventariante, por meio de seu representante processual, para no prazo de 01 (um) mês, MANIFESTAR-SE acerca da possibilidade de conversão do procedimento em arrolamento comum ou sumário (partilha consensual), sob pena de extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do NCPC, art. 485, incisos IV, e em caso afirmativo: A.1) em qualquer das hipóteses, APRESENTAR no aludido prazo o plano de partilha, contendo a completa qualificação dos herdeiros, descrição dos bens e seus respectivos valores, bem como JUNTAR aos autos certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal referente ao espólio / de cujus.
A.2) havendo opção pelo procedimento do arrolamento SUMÁRIO, a requerente deverá HABILITAR todos os herdeiros no polo ativo da demanda, inclusive, juntando aos autos instrumento procuratório.
A.3) havendo opção pelo procedimento do arrolamento COMUM, deverá REQUERER a inclusão dos herdeiros não habilitados no polo passivo, QUALIFICANDO-OS (notadamente, informando o endereço completo dos mesmos, oportunizando assim as citações).
B) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
19/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 12:00
Decisão proferida
-
08/02/2023 12:00
Processo Inspecionado
-
13/01/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001673-29.2019.8.08.0013
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eva Zanelato da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2019 00:00
Processo nº 5009744-53.2025.8.08.0035
Sandra Marcia da Silva Freitas Pessinali
Municipio de Vila Velha
Advogado: Sabrina Nascimento de Freitas Cortezini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 22:09
Processo nº 5002201-31.2023.8.08.0047
Neoenergia Morro do Chapeu Transmissao E...
Maria de Lourdes Ginelle
Advogado: Saulo Aguilar Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2023 14:24
Processo nº 5002935-76.2023.8.08.0048
Samuel Guimaraes dos Santos
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Rafael de Martin Lazzari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2023 11:11
Processo nº 5008795-34.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Helder de Mello Bottecchia
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 10:01