TJES - 5020337-21.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELZIRA LOPES RABELO em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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10/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5020337-21.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZIRA LOPES RABELO REQUERIDO: THIAGO'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: EDILSON AZEREDO - ES5341 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO MACIEL TARDIN - ES9735 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte requerida para reconsideração da decisão que aplicou multa por ausência injustificada à audiência de conciliação.
Alega a parte requerente que a ausência decorreu de um equívoco de memória e não de ato intencional para causar embaraço ao trâmite processual, demonstrando sua boa-fé processual ao sempre comparecer nos atos anteriores.
Argumenta ainda que a penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC/15 deve ser interpretada em conformidade com os princípios da lealdade processual e da boa-fé. É sabido que a multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC/15 pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Sem que fique demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição.
Ademais, este entendimento tem sido corroborado por muitos Tribunais, no sentido de que a mera ausência à audiência de conciliação não implica automaticamente aplicação da multa, sendo necessário verificar a presença de dolo ou intuito procrastinatório, o que não se evidencia nos autos.
Diante do exposto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a ausência de indícios de má-fé da parte requerida, RECONSIDERO a decisão de ID n. 31041770 e CANCELO a multa aplicada (ID n. 32103129), tornando-a sem efeito.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 03/07/2025, às 15h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARIACICA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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16/11/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:12
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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09/10/2023 16:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/09/2023 18:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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25/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:08
Audiência Conciliação não-realizada para 19/09/2023 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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19/09/2023 15:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 12:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ELZIRA LOPES RABELO em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:31
Juntada de Acórdão
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14/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 13:26
Juntada de Petição de habilitações
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23/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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20/06/2023 02:58
Decorrido prazo de EDILSON AZEREDO em 19/06/2023 23:59.
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15/05/2023 13:45
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 12:33
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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13/05/2023 09:01
Processo Inspecionado
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13/05/2023 09:01
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 09:14
Decorrido prazo de ELZIRA LOPES RABELO em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
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27/01/2023 18:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/01/2023 11:49
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELZIRA LOPES RABELO - CPF: *56.***.*89-20 (REQUERENTE).
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17/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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