TJES - 5025800-70.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) e RICARDO SALLES RIBEIRO - CPF: *34.***.*44-39 (REU).
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12/03/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES - CEP:29151-230 TTelefone(s): (27) 3246-5643 - Email: [email protected] 5025800-70.2024.8.08.0012 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RICARDO SALLES RIBEIRO SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida nem sequer foi citada.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte requerente.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. 24 de janeiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
10/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:50
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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23/12/2024 10:09
Juntada de Petição de desistência da ação
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18/12/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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