TJES - 5011618-68.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE CARDOSO em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011618-68.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: CAROLINY SANTOS PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ENIA JULIA CARVALHO DA SILVA - ES40282 Nome: CAROLINY SANTOS PINTO Endereço: Rua Pinha, 12, Cidade Pomar, SERRA - ES - CEP: 29169-674 EXECUTADO: LETICIA DA MATA RAMOS, JESSICA ANDRADE CARDOSO Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Nome: LETICIA DA MATA RAMOS Endereço: Rua Joaquim Miranda da Silva, 28, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-595 Nome: JESSICA ANDRADE CARDOSO Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 401, Vilaggio Limoeiro, Torre Norte, Sala 618, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Mandado de Jessica negativo - id 45365110.
Apresentação de novo endereço de Jessica - id 45623919.
Mandado de Letícia cumprido parcialmente - id 45849436.
Mandado de Jessica negativo - id 47123237.
Pedido de providências - id 47364042.
Embargos à Execução opostos pela executada Jessica – id 49163123.
Sisbajud parcialmente frutífero e Renajud negativo – id 47852042.
Pedido da exequente para expedição de alvará – id 50529194.
Impugnação aos Embargos à Execução – id 51092493.
Embargos à Execução julgado improcedente – id 51706225.
Manifestação da exequente para realização de consulta reiterada nos sistemas judiciais – id 61645004.
Protocolo de consulta Sisbajud modalidade “teimosinha” – id 61784619.
Petição das executadas pelo desbloqueio de valores, pois a executada Letícia sustenta que as quantias constritas decorrem de verba salarial – id 62241462.
Manifestação da exequente pela desconsideração da manifestação das executadas, em razão da irregularidade de representação - id 62800555.
Requerimento da executada Letícia pelo desbloqueio de valores, pois alega serem decorrentes de verba salarial – id 63457360.
Manifestação da executada Letícia em que reitera o pedido de desbloqueio de valores; a nomeação de advogado dativo, pois sustenta não ter mais contato com sua advogada – id 63551886.
Requerimento para desbloquear conta e constituir advogado dativo - ids 63457359/63551886; Desbloqueio parcial - id 64038856; Requerimento para constituir advogado dativo - id 64038856; É o breve relatório.
Equivocadamente constou a expedição de alvará em favor da executada Jessica, entretanto o deferimento de desbloqueio de 70% do valor constrito é em favor da executada Leticia, o qual já foi realizado conforme id 63687768.
Intime-se o advogado das executadas para ciência da desconstituição de sua representação conforme requerimento de id 64038856.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa.
Assim, o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que confirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente, conforme julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA RELATIVA.
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS DE ORIGEM SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O STJ possui entendimento firme de que: A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza (STJ, AgInt no RESP n. º 1679850/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, J 20/02/2018, DJ 26/02/2018). 2) Tendo o Magistrado afastado no caso concreto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos ora agravantes, caberia a estes colacionar aos autos elementos capazes de dar suporte às suas alegações e que comprovassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de suas subsistências. 3) Dessa forma, não havendo nos autos nenhuma comprovação da incapacidade financeira dos agravantes, e havendo documentação que infirme a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o entendimento alcançado pelo Juiz de primeiro grau, pois os recorrentes, apesar de intimados, não juntaram os comprovantes de extratosrendimentos a eles requeridos. 4) Muito embora os agravantes tenham colacionado aos autos extratos bancários com saldo negativo, tais documentos não são capazes de, por si só, comprovar a incapacidade financeira, sobretudo diante da relutância das partes em apresentar comprovantes de rendimento, tal como, inclusive, determinou o Magistrado na origem. 5) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão objurgada. (TJES; AI 0002756-05.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 18/02/2020; DJES 28/02/2020) (grifado).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2.
Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3.
O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4.
Recurso desprovido. (TJES; AgInt-AP 0001878-55.2014.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 04/02/2020; DJES 12/02/2020) (grifado).
Desse modo, intimem-se as executadas para, no prazo de 05 cinco dias, comprovar documentalmente sua miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido para nomeação de advogado dativo, oportunidade na qual deverá acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador (a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador (a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado (a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário (a)/autônomo (a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
Após, escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 00:02
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/03/2025 16:42
Juntada de
-
06/03/2025 16:16
Juntada de
-
01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 15:37
Juntada de
-
26/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011618-68.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: CAROLINY SANTOS PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ENIA JULIA CARVALHO DA SILVA - ES40282 Nome: CAROLINY SANTOS PINTO Endereço: Rua Pinha, 12, Cidade Pomar, SERRA - ES - CEP: 29169-674 EXECUTADO: LETICIA DA MATA RAMOS, JESSICA ANDRADE CARDOSO Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Nome: LETICIA DA MATA RAMOS Endereço: Rua Joaquim Miranda da Silva, 28, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-595 Nome: JESSICA ANDRADE CARDOSO Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 401, Vilaggio Limoeiro, Torre Norte, Sala 618, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Mandado de Jessica negativo - id 45365110.
Apresentação de novo endereço de Jessica - id 45623919.
Mandado de Letícia cumprido parcialmente - id 45849436.
Mandado de Jessica negativo - id 47123237.
Pedido de providências - id 47364042.
Embargos à Execução opostos pela executada Jessica – id 49163123.
Sisbajud parcialmente frutífero e Renajud negativo – id 47852042.
Pedido da exequente para expedição de alvará – id 50529194.
Impugnação aos Embargos à Execução – id 51092493.
Embargos à Execução julgado improcedente – id 51706225.
Manifestação da exequente para realização de consulta reiterada nos sistemas judiciais – id 61645004.
Protocolo de consulta Sisbajud modalidade “teimosinha” – id 61784619.
Petição das executadas pelo desbloqueio de valores, pois a executada Letícia sustenta que as quantias constritas decorrem de verba salarial – id 62241462.
Manifestação da exequente pela desconsideração da manifestação das executadas, em razão da irregularidade de representação - id 62800555.
Requerimento da executada Letícia pelo desbloqueio de valores, pois alega serem decorrentes de verba salarial – id 63457360.
Manifestação da executada Letícia em que reitera o pedido de desbloqueio de valores; a nomeação de advogado dativo, pois sustenta não ter mais contato com sua a advogada – id 63551886.
Autos conclusos.
Em detida análise dos autos, não consta procuração da executada Jéssica Andrade Cardoso para o patrono Dr.
Bruno Medeiros Durão – OAB/RJ 152.121, que posteriormente substabeleceu (id 56542969), para a advogada Dra.
Lorena Pontes Izequiel Leal – OAB/RJ 245.274.
No id 62241462 a causídica Dra.
Lorena opôs Embargos à Execução (id 62241462), em nome das executadas Letícia e Jessica.
Em razão da irregularidade da representação processual das executadas, por ora, deixo de apreciar os Embargos à Execução de id 62241462.
Por sua vez, a executada Letícia compareceu em juízo e registrou manifestação (id’s 63457360 e 63551886), em que requer o desbloqueio de valor, pois sustenta ser originário de verba salarial.
Neste momento, passo a análise da impugnação da executada Letícia, cuja matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer momento.
A princípio, verifico que o valor de R$ 1.130,89 (um mil, cento e trinta reais e oitenta e nove centavos) é decorrente de verba salarial, conforme verificado pelo extrato Banco Santander acostado no id 63551887, fls. 03.
Necessário se faz destacar o artigo 833, inciso IV do CPC, a seguir transcrito: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A interpretação literal do artigo leva-nos a pensar que há uma imposição da lei de uma barreira intransponível à penhora de quaisquer remunerações percebidas por qualquer devedor, excetuando-se os casos de pagamento de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º, do art. 833, CPC.
Ocorre que as normas infraconstitucionais devem estar em consonância com as normas constitucionais, notadamente no tocante aos direitos fundamentais, preservando, também, o direito de crédito do credor.
Nesse sentido, defende-se que o legislador, na verdade, buscou assegurar ao devedor um patrimônio mínimo, capaz de suprir suas necessidades básicas, a fim de garantir uma existência digna, o que não quer dizer que a impenhorabilidade é absoluta.
Nesse sentido, há muito, o STJ em vários de seus julgados, destaco dentre eles o RESP 1.658.069-GO, vem entendo pela flexibilização da impenhorabilidade, a qual pode ser relativizada no caso concreto, desde que seja preservado o suficiente para a garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Assim, filiada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e levando em consideração às peculiaridades do caso concreto, tenho por deferir a penhora no percentual de 30% do valor bloqueado de verba salarial de R$ 1.130,89 (um mil, cento e trinta reais e oitenta e nove centavos), totalizando a quantia de R$ 339,26 (trezentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos).
Consequentemente, DESCONSTITUO no percentual de 70% (setenta por cento), a constrição de valores correspondente a verba salarial percebido pela executada Letícia, totalizando a quantia de R$ 792,96 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), conforme minuta que segue.
Intime-se o exequente para apresentar resposta aos Embargos à Execução de id’s id’s 63457360 e 63551886, no prazo de 15 dias.
Concomitantemente, intime-se por mandado a executada Jessica Andrade Cardoso, endereço indicado no id 49163123 – fls. 01, para ratificar a sua representação pelo patrono Dr.
Bruno e à Dra.
Lorena, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não apreciação do Embargos à Execução de id 62241462.
Expeça-se alvará em favor da executada Jéssica referefente aos 70% do valor constrito.
Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos.
Diligencie-se com URGÊNCIA.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 16:55
Juntada de
-
18/02/2025 16:55
Juntada de
-
10/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:34
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011618-68.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINY SANTOS PINTO EXECUTADO: LETICIA DA MATA RAMOS, JESSICA ANDRADE CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: ENIA JULIA CARVALHO DA SILVA - ES40282 Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em até 03 (três) dias acerca da impugnação de id 62241462.
SERRA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
03/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 16:43
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 20:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 18:03
Juntada de Petição de habilitações
-
04/12/2024 09:35
Decorrido prazo de ENIA JULIA CARVALHO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 15:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/11/2024 15:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 04:58
Decorrido prazo de ENIA JULIA CARVALHO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:15
Juntada de Petição de
-
25/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:40
Expedição de Mandado - citação.
-
02/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:40
Expedição de Mandado - citação.
-
20/05/2024 17:40
Expedição de Mandado - citação.
-
14/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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