TJES - 5002236-17.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para TEREZA BOGUCKI - CPF: *08.***.*25-00 (AUTOR).
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de TEREZA BOGUCKI em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS CERQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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26/02/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 13:11
Audiência Una cancelada para 27/05/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5002236-17.2025.8.08.0048 AUTOR: TEREZA BOGUCKI REU: VALDEI SOUSA BATISTA, GILCILENE PEREIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo c/c Danos Materiais e Morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por TEREZA BOGUCKI em desfavor de VALDEI SOUSA BATISTA e GILCILENE PEREIRA COSTA.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 62046521), bem como prioridade com base no estatuto do idoso (ID nº 62046507).
Alega a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária e locadora do imóvel caracterizado como LOJA COMERCIAL, com aproximadamente 120 m², contendo dois banheiros, 01 cozinha, 01 balcão de granito, 04 portas de aço, com inscrição na EDP de n° 1123687, situado na Rua Santa Terezinha, 02, André Carloni, Serra/ES, CEP: 29.1618-19.
Narra que no dia 30 de julho de 2023, celebrou contrato de locação comercial com a parte ré, com prazo determinado de 12 (doze) meses, com término previsto para o dia 29 de julho de 2024.
Informa ainda que o contrato estabelece expressamente que, ao fim do prazo, o LOCATÁRIO se compromete a restituir o imóvel completamente desimpedido de pessoas e objetos, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Relata, no entanto, que há mais de 2 meses vem solicitando a devolução do imóvel a parte requerida, sem obter êxito.
Aduz que já realizou diversas tentativas de contato e notificações, inclusive registrando vários Boletins de Ocorrência.
Afirma, por fim, que a parte requerida não vem pagando os aluguéis de forma correta, bem como tem sido obrigada a arcar com o pagamento do IPTU e demais despesas relacionadas ao imóvel, que deveriam ser de responsabilidade do locatário, conforme previsto no contrato de locação.
Assim, pugna em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão de liminar de despejo.
DECIDO.
A concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente pugna em sede de antecipação dos efeitos da tutela que seja concedida a ordem de despejo para que a parte requerida possa devolver as chaves do imóvel em que a parte autora é proprietária.
Ocorre, que a parte requerente afirma que o imóvel é destinado a locação comercial a qual este juizado não possui competência para apreciar e julgar conforme art. 3º, inciso III da Lei n.º 9.099/95, in verbis: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III - a ação de despejo para uso próprio.
O Enunciado 4 do Fonaje é no mesmo sentido.
Vejamos: Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91).
Não há como separar os pedidos, de modo que a inicial deve ser indeferida e ação extinta face a incompetência territorial deste juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Cancele-se a audiência.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Diligencie-se, no necessário. 28/01/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
03/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:24
Audiência Una designada para 27/05/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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